PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001610-24.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. RECLAMADO: JOSE FELIPE LIMA VUOLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50684c6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 23/09/2025. PAULA BEATRIZ CAMPOS DE JESUS Una - 25/11/2025 13:40 1- A tutela provisória, que pode ser de urgência ou de evidência, é instituto jurídico assentado no princípio da efetividade do processo, de modo que, quanto àquelas, a concessão se submete aos requisitos de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, todos identificados e fundamentados em elementos concretos e específicos (CPC/2015, arts. 300 e 311). 1.1- No caso, a petição inicial invoque a suspensão imediata da execução até o trânsito em julgado da ação, não é possível deferir, em caráter antecipatório, o pedido formulado, eis que não há nos autos elementos com evidências tais que, por ora, e sem ouvir a parte contrária, convençam o Juízo da probabilidade do seu direito. 1.2 Indefiro. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s). 3. A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL. Porém, caso haja determinação expressa do Juízo convolando a audiência para a modalidade videoconferência, em razão da pandemia de COVID-19, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da sessão designada, haverá nos autos certidão da Secretaria da Vara, disponibilizando o link de acesso da reunião na plataforma Zoom, bem como o número e senha da reunião. Em qualquer modalidade, a ausência injustificada da parte ensejará a aplicação do disposto no artigo 844 da CLT. 4. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT. 5. Atentem-se as partes que a habilitação dos advogados compete a própria parte interessada durante a autuação do feito ou quando do ingresso nos autos, e não à Secretaria do Juízo. Inclusive, para o caso de a parte solicitar intimação nos termos da Súmula 427 do TST, deverá habilitar o respectivo advogado em nome do qual deverão ser feitas as intimações, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas em nome do causídico cadastrado. Para tanto, logo após o cadastramento, deverá selecionar a opção "mais procurador/terceiro vinculado", incluindo os advogados e vinculando-os ao autor ou réu, de acordo com o caso. 6. DÊ-se ciência ao reclamante acerca da presente decisão. Cite(m)-se a(s) reclamada(s),inclusive do teor do. item 3. Nada mais. São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular