PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001619-70.2023.5.02.0321 RECLAMANTE: GILDNEI FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a9ba5d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. Guarulhos, data abaixo. Karina de Oliveira Analista Judiciária DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos. Por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. 3600867), atualizados até 13/12/2024, em: R$ 7.260,49 - Principal Corrigido; R$ 874,31 - SELIC (Distribuição: 07/11/2023); (-) INSS cota segurado(a)................................R$ 123,81 (a ser deduzido do crédito do reclamante); R$ 526,62 - INSS (cota empregador); R$ 406,74 - Honorários Advocatícios, a cargo da(s) reclamada(s), em favor do patrono do reclamante; R$ 180,00 - Custas Processuais; R$ 2.500,00 - Honorários Periciais Contábeis, a cago da(s) reclamada(s), que dá(ão) causa à execução, em favor do perito JOAO GOMES BARBOSA. Recolhimentos Previdenciários, na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024. Imposto de renda isento conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF nº 582/2013). Tendo em vista que o crédito exequendo é superior ao depósito ID. 965b3e9, no importe de R$2.724,32, determino a liberação do mesmo em favor do(a) reclamante, via transferência bancária eletrônica, por meio do Sistema de Controles de Depósitos Judiciais (SisconDJ). Para fins de celeridade processual, informe o reclamante os dados bancários atualizados, em 2 dias. Expedido o alvará, proceda a Secretaria da Vara a atualização do crédito exequendo, e INTIME(M)-SE a(s) reclamada(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para realizar o pagamento do valor remanescente da execução, no prazo de 15 dias. Valores atualizáveis para a data do efetivo pagamento. Diante dos termos do art. 878 da CLT, manifeste-se o(a) reclamante quanto ao início da execução. Para fins de celeridade e economia processual, o silêncio será interpretado como concordância tácita quanto à adoção das medidas abaixo indicadas. Na ausência de pagamento ou indicação de bens pela(s) reclamada(s), prossiga-se com a realização dos convênios BACENJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, bem como, registre-se o débito no BNDT (art. 883-A da CLT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. Ciência ao(à) reclamante. GUARULHOS/SP, 16 de dezembro de 2024. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LSI - LOGISTICA S.A.