PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1001623-92.2017.5.02.0006 AGRAVANTE: JACTEL COMERCIO DE PAPEIS, IMPRESSOS E MATERIAIS PUBLICITARIOS LTDA - ME E OUTROS (5) AGRAVADO: ELIANE MARIA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 58c3ce0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP N.º 1001623-92.2017.5.02.0006 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 6a VT/SÃO PAULO AGRAVANTES: JOSÉ FERREIRA DE SIQUEIRA e SÔNIA MARIA CANCORO DE SIQUEIRA AGRAVADAS: JACTEL COMÉRCIO DE PAPÉIS, IMPRESSOS E MATERIAIS PUBLICITÁRIOS LTDA - ME E OUTRAS E ELIANE MARIA DE JESUS RELATOR DESIGNADO: PAULO KIM BARBOSA (12ª Turma - Cadeira 02) RELATÓRIO Inconformados com a r. decisão (doc. cba12b6, p. 1984/1987), que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, agravam de petição os sócios executados (doc. 2b09a86, p. 1990/2002), alegando ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Requerem, ainda, a liberação dos valores constritos nas respectivas contas bancárias. Dispensado o preparo. Contraminuta (doc. cbc7814, p. 2007/2020). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO DESIGNADO 1 - DO CONHECIMENTO Conhece-se o agravo de petição, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO MÉRITO Insurgem-se os agravantes, sócios das empresas executadas, em face da r. decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegam ausência de prova dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil e requerem a liberação dos valores bloqueados. Não há necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da executada no presente caso. HÁ jurisprudência trabalhista consolidada quanto à aplicação da parte final do artigo 28, § 5º, do CDC, segundo a qual a desconsideração também será efetivada quando houver estado de insolvência que impossibilite a satisfação dos créditos. Não se tratando de nenhuma da exceções em que é cabível a adoção da "teoria maior", é plenamente possível a responsabilização patrimonial dos sócios, à luz da "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica da empresa (artigo 10-A da CLT, artigo 28 da Lei n° 8.078/90, artigos 50 e 1.024, ambos do Código Civil, e artigo 790, inciso II, do CPC). O descumprimento da legislação laboral corresponde à infração da lei, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e consequente responsabilização dos sócios e ex-sócios. A medida visa a coibir a indevida utilização da pessoa jurídica como escudo a permitir que os sócios e ex-sócios descumpram suas obrigações decorrentes do vínculo laboral. No âmbito do processo do trabalho, em relação à responsabilidade dos sócios, adota-se, em regra, a "teoria menor" prevista no § 5º do artigo 28 do CDC, que permite tal responsabilização em caso de simples inadimplemento. Não é necessário demonstrar excesso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme teoria maior encampada pelos artigos 50 e 1.016 do Código Civil. A própria decisão agravada citou diversos precedentes nesse sentido, tanto do TST quanto do TRT da 2ª Região. A doutrina e a jurisprudência trabalhistas têm admitido a aplicação dessa teoria em razão do princípio da igualdade substancial. Por esse princípio, tanto o Direito do Trabalho quanto o Direito do Consumidor, por comungarem do objetivo de proteger partes hipossuficientes, dispõem de normas protetivas. Nesse caso, demonstra-se mais adequada a adoção da teoria menor no âmbito trabalhista, pois esta se afeiçoa mais com o objetivo de proteção ao trabalhador. De fato, a ficção jurídica criada pelo nosso ordenamento, ao atribuir personalidade jurídica à sociedade, não pode servir como obstáculo à satisfação do débito trabalhista reconhecido em título executivo judicial, razão pela qual a jurisprudência e a doutrina trabalhista já firmaram entendimento de que a inexistência de patrimônio atingível da pessoa jurídica, por si só, autoriza o prosseguimento da execução em face dos sócios(as), acionistas, diretores(as), administradores(as), atuais ou passados(as), desde que observados os requisitos legais cabíveis. Isso porque o labor desempenhado pelo(a) exequente à época da relação de emprego certamente contribuiu para o crescimento patrimonial de tais pessoas naturais, e por esse motivo não é admissível que os serviços prestados permaneçam indefinidamente sem a devida contraprestação pecuniária, sob pena de se configurar o locupletamento indevido de referidos(as) gestores(as), em detrimento da satisfação de créditos de caráter alimentar judicialmente reconhecidos. Essa interpretação e a aplicação dilatada da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista têm suporte nos princípios da proteção, da função social dos contratos e da boa-fé, uma vez que a liberdade contratual e a estrutura jurídica da empresa não podem servir para o empresário aumentar seu patrimônio, valendo-se da pessoa jurídica como escusa para não pagar as verbas derivadas do contrato de trabalho. Ademais, o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) também fundamenta a desconsideração no caso concreto, pois após diversas tentativas frustradas de execução contra a empresa, postergar ainda mais a satisfação do crédito trabalhista em novas tentativas contra a pessoa jurídica significaria violação à garantia de celeridade processual. Para maior elucidação, segue transcrita ementa de julgado proferido no âmbito deste Tribunal, por este Órgão Colegiado, com voto condutor do MM. Desembargador Benedito Valentini, no mesmo sentido: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO. Na seara trabalhista, como regra, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer em razão de mero estado de insolvência ou do encerramento irregular das atividades da empresa, ou quando a sua personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo para a satisfação dos credores, tudo conforme o caput e o § 5º do artigo 28 da Lei 8.078/90, de aplicação subsidiária conforme o § 1º do artigo 8º da CLT. Independe, portanto, de abuso da personalidade jurídica. Agravo de petição ao qual se nega provimento." (TRT-2 00016287520115020319 SP, Relator: BENEDITO VALENTINI, 12ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 13/12/2021). Embora os agravantes aleguem a necessidade de comprovação de fraude ou abuso de personalidade jurídica (teoria maior), toda sua fundamentação está baseada no art. 50 do Código Civil, que não é a norma aplicável ao caso. Precedentes do E. STJ tratam da desconsideração no âmbito civil, não sendo pertinente à seara trabalhista. O argumento de que seria inaplicável a analogia com o CDC não procede, pois ambos os ramos do direito (consumidor e trabalho) têm em comum a proteção do hipossuficiente, justificando o diálogo das fontes para aplicação da teoria menor. Eventual alegação no sentido de que dificuldades econômico-financeiras não evidenciam comportamento ilícito é irrelevante no caso, já que pela teoria menor não se exige prova de conduta ilícita, bastando a frustração da execução. Justifica-se, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica, visto que até o momento todas tentativas de satisfação do crédito exequendo realizadas em nome da empresa ré não foram frutíferas, ou não tiveram resultado positivo no sentido de garantir integralmente a execução. Por conseguinte, entendo, respeitosamente, que devem os agravantes permanecer no polo passivo e responder pelos débitos trabalhistas apurados neste feito, restando, assim, integralmente mantida a decisão proferida na origem que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Benedito Valentini quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Redator Designado: Desembargador Paulo Kim Barbosa. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão proferida na origem que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos da fundamentação. ASSINATURA PAULO KIM BARBOSA Desembargador Designado Voto do(a) Des(a). BENEDITO VALENTINI / 12ª Turma - Cadeira 4 VOTO VENCIDO PROCESSO TRT/SP N.º 1001623-92.2017.5.02.0006 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 6a VT/SÃO PAULO AGRAVANTES: JOSÉ FERREIRA DE SIQUEIRA e SÔNIA MARIA CANCORO DE SIQUEIRA AGRAVADAS: 1 - JACTEL COMÉRCIO DE PAPÉIS, IMPRESSOS E MATERIAIS PUBLICITÁRIOS LTDA - ME E OUTRAS 2 2 - ELIANE MARIA DE JESUS Inconformados com a r. decisão (doc. cba12b6, p. 1984/1987), que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, agravam de petição os sócios executados (doc. 2b09a86, p. 1990/2002), alegando ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Requerem, ainda, a liberação dos valores constritos nas respectivas contas bancárias. Dispensado o preparo. Contraminuta (doc. cbc7814, p. 2007/2020). É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conhece-se o agravo de petição, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO MÉRITO Insurgem-se os agravantes, sócios das empresas executadas, em face da r. decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegam ausência de prova dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil e requerem a liberação dos valores bloqueados. Revendo posicionamento anterior, este Relator entende que, para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, o qual exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A aplicação do disposto no Código Civil (direito comum), de forma subsidiária, tem amparo no art 8º, § 1º da CLT, segundo o qual "O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho" Com efeito, a Lei nº 13.874/2019, no seu art. 1º, § 1º estabelece que as disposições nela contidas deverão ser observadas na aplicação e na interpretação não somente do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico, mas também do direito do trabalho. E referida lei alterou a redação do art. 50 do Código Civil, disciplinando a desconsideração da personalidade jurídica somente na hipótese de abuso da personalidade jurídica (Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica). Em abono à tese, cite-se a jurisprudência: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. Para melhor exame da apontada violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em que pese a discussão sobre a aplicação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 50 do Código Civil na seara trabalhista não ser pacífica, esta 8ª Turma tem trilhado o entendimento de que às relações de trabalho aplica-se a teoria maior, em razão da previsão trazida no art. 8º da CLT, de que o direito comum (Código Civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. No caso concreto, não há evidências de que tenha sido analisada a questão sob o enfoque do desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade, ou da confusão patrimonial, pela falta de separação entre os bens das empresas e das pessoas físicas. Assim, a imputação da desconsideração da personalidade jurídica pela mera ausência de bens passíveis de constrição judicial das empresas executadas mostrou-se equivocada e, por isso, a decisão regional incidiu em violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-0000237-35.2020.5.09.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/09/2025). Assim, somente em situações excepcionais, a execução pode alcançar o patrimônio dos integrantes da sociedade empresarial. E, no caso, nem mesmo alegou a exequente, quando do requerimento da instauração do IDPJ (doc. a9a9097, p. 1613/1615), ter havido abuso da personalidade jurídica, não apontando qualquer indício que pudesse caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Cumpre lembrar que o descumprimento de obrigações e a inadimplência podem ter os mais diversos motivos e não necessariamente decorrer de propósito de lesar credores, de gestão fraudulenta ou atos ilícitos. Por todo o exposto, considerando que não houve sequer alegação e muito menos demonstração, ainda que indiciária, de abuso da personalidade jurídica da devedora executada, acolhe-se o agravo de petição para excluir os agravantes do polo passivo da execução, determinando- se, por consequência, a liberação dos valores bloqueados. Isto posto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir os agravantes do polo passivo da execução, determinando- se, por consequência, a liberação dos valores bloqueados, nos termos da fundamentação. Des. Benedito Valentini Relator Vencido SAO PAULO/SP, 28 de janeiro de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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