PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001628-83.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: MARCIO DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: BANCO FIBRA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aa51d7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 30 de setembro de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Laudo pericial nb Id nº 42e7034. Impugnação do autor no Id nº 79f1e5c. Impugnação da reclamada no Id nº ee8b83e. Esclarecimentos no Id nº 6d2f080 Concordância do autor sob Id nº e6e8359. Manifestação da reclamada sob Id nº 6493f62. As matérias controvertidas limitam-se ao critério de atualização e ao honorários periciais. 1 ) CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI 14.905/24 Alega a reclamada que o Sr Perito aplica os termos da Lei nº 14.905/24, o que contraria expressamente os termos da coisa julgada, uma vez que a r.decisão de Id nº 218128c, determinou que se utilizasse o IPCA-E e juros de mora, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (que abarca correção monetária e juros de mora - art. 406 do CCB/2002). Em que pese as alegações da ré, na decisão proferida na ADC 58, ficara expresso que os indices fixados seriam aplicados até que sobreviesse solução legislativa: "...à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral..." Com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/24, houve a separação entre indexador e juros de mora, eis que a SELIC se tratava de um conglobado dos dois parâmetros: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do deste Código. (Incluído pela , de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela , de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela , de 2024) Produção de efeitos." Segue os termos da decisão proferida pela SDI-I do C.TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA . EXECUÇÃO . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do , da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art . 39 da para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do , da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma . Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e . 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (aput, da .177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do . Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024). Portanto, correto o laudo. 2 ) HONORÁRIOS PERICIAIS Se insurge a ré quanto ao valor dos honorários periciais pleiteado pelo Sr Perito, sob alegação de superstimados, eis que com o avanço tecnológico trata-se de simples manipulação de planilhas eletrônicas, diminuindo o tempo de trabalho. No que se refere aos honorários periciais, o valor será fixado de acordo com a complexidade da matéria em análise. Deste modo, face à expressa concordância do autor (Id nº e6e8359), acolho os esclarecimentos periciais de Id nº 6d2f080, fixando o valor do crédito em , em 01/08/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal .Juros TRD da fase pré-judicial até 12/12/2018, SELIC até 29/08/2024 e taxa legal partir de 30/08/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em . o valor referente ao FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo à título de principal e juros no montante de . Fixo em o valor do INSS, da parte que cabe ao empregador, atualizado até 01/08/2025, reajustável por ocasião do efetivo depósito. Não há recolhimentos previdenciários da cota parte empregado, eis que o autor recolheu pelo teto durante todo pacto laboral. Recolhimentos fiscais fixados em , atualizados até 01/08/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Quando da liberação de valores, os recolhimentos fiscais seráo descontados do crédito autor, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Arbitro os honorários periciais contábeis em (Mil e Oitocentos Reais), incidindo correção monetária a partir da publicação dessa decisão, compatíveis com o trabalho realizado, a cargo da reclamada, que também sofrerão atualização legal até a data do depósito. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de (5%), vigentes em 01/08/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo do reclamante, no montante de , vigentes em 01/08/2025 cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão da concessão dos benefícíos dsa justiça gratuita, nos termos do V.Acórdão de Id nº 218128c. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024. os termos do item II do r.despacho de Id nº 095c932. Após, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Os valores relativos ao FGTS devem ser depositados diretamente na conta vinculada, em razão do que consta do da e do Tema de repercussão geral nº 68 do STF. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Oportunamente, dê-se vistas à União para os fins previstos no parágrafo 3° do da CLT. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta