PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA AP 1001631-98.2016.5.02.0719 AGRAVANTE: LOURENCO ALBERTO GRANATO AGRAVADO: ANTONIO JOSE DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01aa5ae proferida nos autos. AP 1001631-98.2016.5.02.0719 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LOURENCO ALBERTO GRANATO DANIEL JORGE PEDREIRO (SP234527) Recorrente: Advogado(s): 2. LOURENCO AUGUSTO CAMARGO GRANATO DANIEL JORGE PEDREIRO (SP234527) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO JOSE DA SILVA EDUARDO MELMAM (SP81155) ROMEU GALLUCCI MARCAL (SP195627) Recorrido: Advogado(s): CASA SECA IMPERMEABILIZACOES LTDA EDVALDO SANTANA PERUCI (SP77917) RECURSO DE: LOURENCO ALBERTO GRANATO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2025 - Id cdeb218,0e5349b; recurso apresentado em 24/07/2025 - Id 3518629). Regular a representação processual (Id b8bc6eb). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Consta do v. acórdão: "PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA O sócio executado se insurge quanto à determinação judicial acerca da penhora de 15% sobre os seus rendimentos líquidos mensais, ao argumento de que referida constrição comprometerá a sua subsistência. Alternativamente, pretende a redução do percentual penhorado. Pois bem. A questão relacionada à possibilidade de penhora de rendimentos para satisfação do crédito trabalhista foi definida pelo C. TST, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº 0000271-98.2017.5.12.0019, tema nº 75, no qual restou decidido o seguinte: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Diante disso, conclui-se que é possível a penhora de salário ou benefício previdenciário, que pode chegar a um máximo de 50%, desde que seja garantido ao devedor o valor equivalente ao salário mínimo. No caso dos autos, constata-se que o MM. Juízo de origem determinou a penhora de 15% do benefício líquido do Agravante, ressalvando expressamente: "desde que o desconto não resulte no recebimento de benefício inferior ao mínimo nacional" (ID. fa2c13f). Extrai-se do documento de ID. 4e68034, que o sócio executado Sr. Lourenço Alberto Granato recebe benefício previdenciário por aposentadoria por tempo de contribuição no valor bruto mensal de R$ 6.073,21, valor que se mostra superior ao do salário mínimo nacional vigente em 2025, qual seja, de R$ 1.518,00. Assim, ainda que se considere as outras duas penhoras anteriores, sendo uma no valor de R$ 601,32 e a outra de R$ 1.891,96, resultaria no montante líquido de R$ 3.643,93, valor ainda acima do salário mínimo nacional vigente. Neste cenário, tem-se que a penhora dos proventos de aposentadoria do sócio executado, no percentual de 15% determinada na Origem, garante ao devedor valor líquido equivalente ao do salário mínimo, o que afasta a pretensão de redução do percentual. Saliente-se, uma vez mais, que o Magistrado de origem consignou expressamente que a penhora nos proventos de aposentadoria do sócio executado não deve resultar em rendimento inferior ao de um salário mínimo mensal. Logo, ainda que se considere a existência de outras constrições nos proventos de aposentadoria do Agravante, a manutenção da penhora nas condições estipuladas na Origem afasta qualquer risco de eventual comprometimento de sua subsistência. Portanto, nega-se provimento ao agravo de petição do sócio executado." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOSE DA SILVA
- LOURENCO AUGUSTO CAMARGO GRANATO
- CASA SECA IMPERMEABILIZACOES LTDA