Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- MANOEL COSME DA SILVA, MANOEL COSME DA SILVA - ME, ADAIR JOSE DOS SANTOS CANDIDO
- Advogados
- GERALDO HENRIQUE LIMA SANTOS (OAB 454094/SP), KRISTIANE CARREIRA RIJO BUANI (OAB 313466/SP), ANDRE BERTINI DE ALMEIDA (OAB 336207/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001633-36.2017.5.02.0007 RECLAMANTE: ADAIR JOSE DOS SANTOS CANDIDO RECLAMADO: MANOEL COSME DA SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9576c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Vistos, id Id b2a730e. Após o esgotamento dos convênios hodiernamente utilizados pelo Tribunal para identificar bens de propriedade dos devedores, o reclamante pleiteia a realização das denominadas medidas executivas atípicas. Essas diligências se caracterizam pela ausência de previsão legal específica, e em geral são fundamentadas no art.139, IV do CPC. O dispositivo assegura um poder geral de cautela, concedendo ao juiz a possibilidade de utilização de diversas técnicas com o fito de garantir a efetividade da execução. Diante desta cláusula geral é dever do magistrado buscar uma interpretação razoável, bem como dar relevância para as condições do caso concreto. Nesse sentido a interpretação do STJ: " Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual." RHC 97.876-SP Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018. Sob esta perspectiva, passo à análise das medidas pleiteadas pelo exequente. O autor requer a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio/cancelamento dos cartões de crédito dos devedores. A sanção perseguida detém natureza administrativa, está prevista no Código Brasileiro de Trânsito e em outros diplomas sancionadores, seja como pena principal seja como pena acessória. A origem do crédito da reclamante é uma prestação desempenhada, a prestação de serviços, sem que houvesse o cumprimento da contraprestação, o pagamento do salário. Ou seja, esta execução possui como objeto a satisfação de uma obrigação patrimonial. Sob essa perspectiva, as medidas pleiteadas não se coadunam com a natureza cível do ilícito cuja restauração a reclamante objetiva através ação trabalhista. Assim, a busca de satisfação de um crédito não permite a invasão da esfera de direitos dos executados além de sua expressão econômica, quando não demonstrados os requisitos da proporcionalidade e adequação da medida. Por todo o exposto, indefiro. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
