Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- AGILL SERVICE EM LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME, ANDRA S A ELECTRIC SOLUTIONS, JOSE LOURINALDO PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- PAULO CESAR VIEIRA (OAB 221723/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001633-36.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: JOSE LOURINALDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: AGILL SERVICE EM LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6177878 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LIGIA MARA TURCI REIS DESPACHO O art. 840, §1º da CLT, vigente desde 2017, prevê a necessidade de liquidação de todos os pedidos. Entretanto, constata-se que, dentro dos requerimentos de números 5, 6, 7, 9 e 12 do rol de pedidos, a parte autora formula diversos pleitos sem a indicação do valor individualizado de cada um deles (dos pedidos principais e dos respectivos reflexos em cada verba), apresentando somente um valor totalizador englobando todos os títulos no mesmo montante. Acontece que o pedido principal não se confunde com o pedido acessório e a CLT foi clara ao determinar a indicação de valores de todos os pedidos. Registre-se que, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, cada pedido deverá ser liquidado, ainda que por mera estimativa, em observância ao que determina o artigo 840, §1º da CLT A fim de evitar qualquer prejuízo à parte defiro o prazo improrrogável de 5 dias para a liquidação dos pedidos acima mencionados, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.485, IV do CPC. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LOURINALDO PEREIRA DA SILVA
