PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001640-16.2023.5.02.0719 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56134c3 proferido nos autos. VFCFDESPACHO A parte autora apresentou os cálculos que entende por devidos, conforme documento de Id. f017396, tendo a reclamada impugnado, nos moldes do documento de Id. 323487c e parecer técnico de Id. c8e5620.Em síntese, alega a reclamada a necessidade de ser afastada a multa aplicada nos autos principais (1000788-78.2019.5.02.0089), a alteração dos índices utilizados pelo sindicato autor para elaboração dos cálculos, bem como requer a exclusão dos honorários advocatícios postulados, uma vez não arbitrados na ação principal.Pois bem.MULTAAcerca da multa aplicada pelo Juízo que julgou a Ação Civil Pública, cujo trâmite se deu junto à 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob o nº 1000788-78.2019.5.02.0089, esclareço que não há que se falar em excesso de execução nos presentes autos, por ocasião da multa ter sido implementada nos autos principais, cujo comando decisório transitou em julgado aos 30.05.2023, tendo a reclamada acesso a todos os procedimentos recursais para guerrear o tema naqueles autos.Desse modo, em respeito ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, entendo pela manutenção da penalidade imposta nos cálculos.DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - DATA BASE DA APURAÇÃOA reclamada sustenta que o sindicato autor se utilizou de data anterior à ocorrência efetiva dos descontos para realizar a apuração.Sem razão.Os cálculos da parte reclamante demonstram a apuração das verbas a partir de julho de 2019 e não a partir de junho, como narra a ré.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA sentença proferida nos autos principais foi cristalina quanto ao tema:"Honorários sucumbenciais são indevidos, à luz do artigo 18, da Lei da Ação Civil Pública. "Nesse sentido, o Acórdão de Id. 974e6df manteve a sentença de primeiro grau, destaco:“Por corolário, a gratuidade da justiça e os honorários sucumbenciais igualmente são indevidos." Desse modo, indevida a inclusão de honorários sucumbenciais na presente demanda.ADC 58 - APLICAÇÃOCom razão a reclamada.Muito embora na ação principal tenha ocorrido o trânsito em julgado aos 30.05.2023, cumpre destacar os termos dispostos na ADC 58:"Confere-se interpretação conforme à Constituição ao , e ao , da CLT, na redação dada pela , de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral ( do CódigoCivil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (-F da , com a redação dada pela ), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do , da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (aput, da , de 1991).7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais ( da ; 84 da ; 39, § 4º, da ; 61, § 3º, da ; e 30 da ). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (, §§ 12 e 14, ou , §§ 5º e 7º, do CPC.9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."Nesse sentido, muito embora a sentença proferida nos autos principais tenha fixado expressamente o índice de juros de 1% ao mês, ocorreu o trânsito em julgado aos 30.05.2023, enquanto ocorreu o trânsito em julgado da ADC 58 aos 02.02.2022, ou seja, mais de 1 ano antes.Diante de tudo o quanto exposto, determino a reapresentação dos cálculos da parte autora, observando os ajustes necessários, conforme noticiados na presente decisão, no prazo de 5 dias, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos, nos termos do -A da CLT.O prazo da reclamada, de 5 dias, para apresentar impugnação pontual e específica acerca dos eventuais objetos de discordância, começa a correr, independentemente de intimação, nos 5 dias subsequentes ao do reclamante, sob pena de preclusão.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto