PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001642-37.2022.5.02.0002 : GILSON FERNANDO COSTA : RCS GESSO E CONSTRUCOES EM GERAL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb953e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CIBELLE GUIMARAES SOARES DE SOUZA DESPACHO Vistos ID 35e1aaf - A 02ª reclamada informa que o nome do beneficiário, o CNPJ e dos dados bancários que constam no alvará siscon ID b240d5f são diferentes dos informados na Manifestação ID c2bef62, solicita nova expedição de alvará. Em análise ao alvará ID b240d5f , foi verificado que o nome do beneficiário, o CNPJ e dos dados bancários são diferentes, assim, com razão a 02ª reclamada. Em consulta aos depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil (ID bcc6350), consta o valor de R$ 5.436,57 em 01/11/2024 em nome da 02ª reclamada, por motivo de estorno pelo Banco do Brasil. Desta forma, expeça-se novo alvará, e devolva-se o saldo remanescente R$ 5.436,57 em 01/11/2024 à 02ª reclamada, conforme determinado na penúltimo parágrafo da Decisão ID a7ddefe , dados bancários informados na Manifestação ID c2bef62. Compulsando os autos, verifica-se que o depósito recursal ID 648c02e contido na Decisão ID a7ddefe, ja foi liberado, conforme alvará SIF ID 315e025. Contudo, tendo em vista a inconsistência do sistema SIF, quando da liberação do valor, gerou um saldo residual de R$ 520,47 na conta bancária (ver ID fd04ce5) Sendo assim, libere-se o saldo residual R$ 520,47 ao reclamante. Manifeste-se o reclamante para indicar meios prosseguimento execução do saldo remanescente em face da 01ª reclamada RCS GESSO E CONSTRUÇOES EM GERAL EIRELI - ME (resp.principal) , em 10 dias. Decorridos, aguarde-se o prazo prescricional sobrestado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES