PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001643-37.2025.5.02.0060 RECLAMANTE: RAIZEN ENERGIA S.A RECLAMADO: GABRIEL GUIMARAES MOREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aef0c55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV-CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIZEN ENERGIA S.A. em face de GABRIEL GUIMARAES MOREIRA DA SILVA., para homologar o reconhecimento jurídico do pedido quanto à devolução dos valores pagos a título de indenização pela não concorrência, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a este item, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, declarando a improcedência dos demais pedidos formulados. Determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, a i. Secretaria providencie a expedição dos alvarás necessários para a liberação dos valores depositados nestes autos a título de indenização pela cláusula de não concorrência. Honorários de sucumbência, conforme fundamentação. Custas, no importe de R$199,34, calculadas sobre R$9.966,76, valor dado à condenação, pelo reclamado. Intimem-se as partes. Encerrou-se. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL GUIMARAES MOREIRA DA SILVA