PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001646-09.2024.5.02.0292 RECLAMANTE: STEFFANYE DOS SANTOS RECLAMADO: CRONON MULTISERVICE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PESSOAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e951633 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos do processo conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, certificando que o endereço da primeira reclamada, declinado pela parte reclamante na petição inicial (Rua Um, nº 77, Jardim Dom Bosco I, Sumaré - SP - CEP: 13.175-680) já foi diligenciado sem êxito nos autos do processo 1000912-58.2024.5.02.0292, em trâmite nesta secretaria, no qual verifica-se da respectiva ficha cadastral juntada nos referidos autos que MARINA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF 509.***.***-86 é sua sócia atual. Certifico, ademais, ter juntado cópia da certidão do oficial de justiça extraída dos autos do processo 1000731-60.2024.5.02.0291, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, cujo mandado foi endereçado para Rua Antônio Amorim, 47, casa 07, Jardim Peri, São Paulo/SP e a citação da referida ré foi efetivada via telefone, na pessoa da sócia MARINA RODRIGUES DOS SANTOS,CPF 509.***.***-86 (ID 57c3e10). FRANCO DA ROCHA, 20 de novembro de 2024. FERNANDO G. FONTANARI Analista Judiciário DESPACHO Vistos. CONVERTE-SE o processo para o rito ordinário, nos termos do parágrafo único, do art. 852-A, da CLT. REGISTRE-SE. Diante da certidão supra, anote-se nos registros dos autos o endereço da primeira reclamada, acima certificado. DESIGNA-SE audiência UNA, na modalidade PRESENCIAL, para 23/01/2025 às 13:50 horas, nos termos do art. 844 da CLT, que será realizada na sala de audiências da 2ª vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, situada na Av. Dr. Franco da Rocha, nº 96, centro, 2º andar, Franco da Rocha/SP, devendo as partes comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (art. 385, parágrafo 1º do CPC c/c art. 769 da CLT). As audiências telepresenciais somente ocorrem em situações excepcionais, nas hipóteses previstas pelo art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, as quais estão ausentes no caso em concreto. Sendo prioridade a realização de audiências presenciais, cabe ao Juízo decidir pela conveniência da realização de outra forma (Recomendação nº 02 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Observada a imperiosa necessidade de preservação da colheita da prova oral de maneira idônea, revela-se inconveniente e inadequada a realização da sessão na modalidade telepresencial. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial. O destinatário da notificação pertinente a esta decisão deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Saliente-se que a atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. Destaque-se, ademais, que a defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência, sendo facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, o destinatário da notificação pertinente a esta decisão pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. As testemunhas arroladas tempestivamente deverão ser intimadas pela própria parte interessada (art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria do E.TRT2 e art. 455/CPC), inclusive, cientificando- se de que a ausência injustificada implicará multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá juntar aos autos a prova do convite com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, §, 1º/CPC). A inobservância dos critérios para intimação da testemunha ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva da testemunha caso essa última não compareça à audiência (art. 455, 3º/CPC). INTIME-SE o(a) reclamante. Consoante disposto no art. 246 do Código de Processo Civil (CPC), regulamentado pelos art. 16, da Resolução CNJ no 455/2022, art. 2º, da Portaria CNJ nº 46/2024 e art. 67, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT), a citação inicial por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é de uso obrigatório. Frise-se, ademais, que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos meios convencionais previstos nos incisos, I, II, III e IV do §1º-A, do artigo 246 do CPC (pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, ou por edital). Nessa hipótese, ou seja, de citação pelos meios convencionais em decorrência da ausência de confirmação da citação enviada eletronicamente no prazo legal, caberá ao réu citado, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da aludida citação enviada eletronicamente para seu domicílio judicial eletrônico, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa (artigo 246, §1º-A, §1°-B e §1°-C do Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, CITE(M)-SE a(s) reclamada(s). Resultando sem êxito a citação no modo eletrônico, ou não estando a(s) reclamada(s) cadastrada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, CITE(M)-SE a(s) ré(s), sendo segunda via sistema e, a primeira, por oficial de justiça na pessoa da sócia Marina Rodrigues dos Santos, devendo a citação se dar nos moldes como efetivada pelo oficial de justiça nos autos do processo 1000731-60.2024.5.02.0291 (ID 57c3e10). Ressalte-se que os preceitos previstos no artigo 844 da CLT aplicam-se aos entes públicos, conforme diretriz disposta na OJ 152, da SDI-1, do TST. (dejt; cit rcda dom jud; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 21 de novembro de 2024. JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFFANYE DOS SANTOS