PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001647-13.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: MARIO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: PIZZALLINO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e861d5b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 28/08/2024. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 05/09/2017. Proferida Decisão de Liquidação em 15/03/2018 (ID e4182b2). Julgado procedente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada, para reconhecer a responsabilidade pessoal e solidária dos sócios FERNANDO MENDES CARVALHO e ROSANGELA DE OLIVEIRA SALLES. Foram habilitados ainda no polo passivo da ação NAZIR APARECIDA DA COSTA, SANDRA REGINA MENDES CARVALHO , FERNANDO MENDES CARVALHO JUNIOR e EDUARDO MENDES CARVALHO. Proferida decisão determinando a apresentação de cálculos pelo reclamante, tendo em vista que "o cálculo acolhido pelo Juízo encontrava-se em desarmonia com o comando judicial transitado em julgado", em 25/01/2024 (ID 2ed51a1). Determinada a nomeação de perito judicial (ID 8b497d3). Apresento laudo pericial em 16/07/2024 (ID 55316e9). Os reclamados são revéis e, nos termos do art. 346 do CPC, contra o revel que não tenha patrono nos autos correrão os prazos independentemente de intimação a partir da publicação de cada ato decisório. Reputo, portanto, os reclamados intimados para contestarem o laudo pericial apresentado, sem prejuízo, todavia, de eventual oposição de Embargos à Execução, nos termos do artigo 884 da CLT. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, anulo a Decisão de Liquidação de ID 2ed51a1 e, diante da concordância tácita das partes, HOMOLOGO o laudo pericial de ID a33f47a, atualizado até 31/07/2024, fixando os valores da condenação, em: período de 01/08/2013 a 21/08/2016;principal corrigido: R$ 139.245,59;juros de mora: R$ 129.723,00;crédito bruto: R$ 268.968,59.São devidos, ainda, pela reclamada: honorários advocatícios devidos ao patrono do autor no valor de R$ 40.345,29;honorários periciais contábeis ora fixados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação. A reclamada deverá depositar os honorários diretamente na conta bancária do perito Osmario Honorio Apolonio, CPF 033.***.***-25, Banco do Brasil S/A, agência 0636, conta-corrente 581100;INSS referente à cota parte da reclamada no valor de R$ 34.054,73;custas processuais no valor de R$ 935,71.2) Está autorizada a dedução do crédito do reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 7.491,13. 3) Atualização monetária, nos termos da sentença meritória, pela TR. Sobre o valor principal haverá incidência de juros de 1% ao mês de 26/10/2016 , data da propositura da ação (Súmula 200 do TST), até a data do pagamento total da execução. 4) Intime-se a União para que se manifeste quanto aos cálculos de liquidação e sua homologação. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 5) Intimem-se os reclamados por CORREIOS e por EDITAL, para o pagamento da dívida trabalhista no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, sob pena de penhora. Intime-se a reclamada com responsabilidade subsidiária, se for o caso, acerca dos termos da presente Decisão. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO Sem comprovação de pagamento, inclua-se no BNDT e realize pesquisa patrimonial, via ARGOS, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud (abrange Fintechs, Arisp, Infojud, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, Renajud, CNIB e SerasaJud). Havendo resultado protegido por sigilo, deverá o advogado habilitado do exequente, assinar e juntar eletronicamente no PJE o termo de confidencialidade para ter acesso às informações, conforme modelo a ser anexado pela Secretaria, do qual deve dar ciência. O autor deverá acompanhar diretamente no processo, em 90 dias, o resultado da diligência do Sr Oficial de Justiça e independentemente de nova intimação indique, meios ao prosseguimento desta execução, no prazo de 30 dias, observadas as diligências já realizadas e desde que meios efetivos ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), sob pena de disparo do prazo para a prescrição intercorrente. O exequente deverá em consulta pública verificar junto a Receita Federal se a empresa executada ainda está ativa ou se está INAPTA, BAIXADA, SUSPENSA, etc, comprovando-se nos autos, a fim de evitar atos inúteis ao processo em total dissonância ao princípio constitucional da celeridade. Por outro lado visando a celeridade e economia dos atos processuais, bem como maior eficácia na execução, o exequente poderá promover, se for o caso, a ampliação do polo passivo de uma só vez, para que a pesquisa patrimonial seja o mais completa e abrangente possível, indicando nome dos sócios ou responsáveis para instauração de IDPJ - incidente de desconsideração da sua personalidade jurídica, devendo juntar cópia completa e atualizada da ficha cadastral da junto à JUCESP ou outro documento atualizado que demonstre a efetiva participação da pessoa indicada na empresa (art. 855-A CLT). Observe a parte exequente que, havendo responsável subsidiária, desnecessária a instauração do mencionado incidente, quando, então, a execução será direcionada à corresponsável. Manifeste-se, no mesmo prazo acima, expressamente sobre as pesquisas realizadas, sobretudo a(s) matrícula(s) constante(s) nos autos, se for o caso, sob pena de preclusão e imediato cancelamento da ordem de indisponibilidade, por desistência. Havendo interesse na indicação à penhora de imóvel localizado pelo sistema ARISP, deverá a parte exequente em igual prazo informar o atual e completo endereço do imóvel, inclusive cadastro junto à municipalidade, a fim de viabilizar a constrição do imóvel indicado. Consigno que o não atendimento do quanto solicitado inviabiliza a constrição, a qual restará indeferida, além de importar em preclusão quanto à indicação do bem em particular. Cumprido, tornem os autos conclusos para deliberações, em especial para análise do pedido de constrição do bem imóvel. Advirto-lhe, desde já, sobre seu ônus na indicação de meios efetivos e inéditos, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, podendo a recalcitrância configurar a hipótese prevista no inciso II, do art.77 do CPC. Na inércia ou na ausência de indicação de meios, dar-se-á início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF), para tanto, sobreste-se o feito e aguarde-se decurso do prazo legal. Consigno que interrupção de prescrição ou decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT, SOMENTE ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568, art. 8º, §1º, CLT e art. 889, CLT). Decorrido o prazo in albis, ou sem interrupção, os autos deverão voltar conclusos para aplicação da prescrição intercorrente. Intimem-se. SANTOS/SP, 28 de agosto de 2024. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO JOSE DOS SANTOS