PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001649-97.2025.5.02.0010 RECLAMANTE: JAILSON DE SAMPAIO E SILVA RECLAMADO: MIKAELLE SERVICOS DE FORNECIMENTO DE REFEICAO GOURMET LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9df98b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JAILSON DE SAMPAIO E SILVA em face de MIKAELLE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO GOURMET LTDA., DISTRIBUIDORA DE ÁGUA E COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS BARILOCHE LTDA. e PRAÇA CAMPESINA LTDA, rejeito as preliminares arguidas e julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, para condenar as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao adimplemento das seguintes obrigações, conforme a fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins: -adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo, durante o período contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Deverão ser excluídos da condenação os períodos em que não houve prestação de serviços, tais como férias, afastamentos previdenciários e licenças de qualquer natureza, desde que comprovados nos autos. -horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária e da 44ª hora semanal, observada a não cumulatividade, conforme se apurar dos controles de jornada no período de 01/05/2023 a 30/11/2023 e da jornada ora fixada nos demais períodos do contrato. -45 minutos diários, acrescidos do adicional aplicável às horas extras, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, observada a natureza indenizatória da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT. -diferenças de adicional noturno, observada a redução ficta da hora noturna e a jornada fixada nesta decisão, com os reflexos cabíveis. A apuração das parcelas acima deferidas observará os critérios fixados na fundamentação. -recolhimento do FGTS relativo às competências não comprovadamente recolhidas, conforme se apurar em liquidação de sentença a partir do confronto entre os extratos da conta vinculada e os demais documentos dos autos. DETERMINO que os valores ora deferidos sejam depositados diretamente na conta vinculada da trabalhadora, nos termos do Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do TST, com posterior expedição de alvará para liberação junto à Caixa Econômica Federal. -restituição dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial até 17/09/2023, observados os valores constantes dos contracheques juntados aos autos; -ajuda de custo destinada à manutenção e lavagem dos uniformes, observados os valores previstos nas cláusulas 30ª da CCT 2021/2023 e 25ª da CCT 2023/2025, conforme vigência de cada instrumento normativo, durante todo o período contratual, deduzidos os valores eventualmente pagos sob o mesmo título. -multa normativa prevista nas cláusulas 92ª da CCT 2021/2023 e 95ª da CCT 2023/2025, observando-se a incidência da multa por empregado e por infração, consideradas as cláusulas convencionais descumpridas em cada instrumento normativo aplicável. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios, honorários periciais e contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Os cálculos serão efetuados por meio de regular liquidação de sentença. A fundamentação passa a compor o presente dispositivo, para todos os efeitos. Custas, pelas reclamadas, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em . Advirto expressamente as partes de que a oposição de embargos de declaração desacompanhados da demonstração clara de vício de contradição - entendida como incoerência interna entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos - , obscuridade - consistente em deficiência que comprometa a compreensão do julgado - ou omissão - restrita à ausência de apreciação de pedidos formulados pelas partes, e não de argumentos já rejeitados, ainda que implicitamente, pelos fundamentos da sentença - poderá caracterizar intuito protelatório, sujeitando a parte embargante à aplicação da multa prevista no .026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta