PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001649-97.2025.5.02.0301 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA RECORRIDO: NUTRITEL COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 534f32e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001649-97.2025.5.02.0301 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA RECORRIDO: NUTRITEL COMERCIAL LTDA JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 852 - I, "caput", CLT). CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO DA COISA JULGADA Inicialmente anoto que a despeito da revelia e confissão da reclamada em relação à matéria de fato, por se tratar de matéria de ordem pública, também serão examinados os argumentos expendidos pela demandada em sede de contrarrazões (id. 9bc6e8e). Primeiramente, afasta-se a aplicação, ao caso concreto, do Tema 1.268 do STJ, pois, referido precedente trata da impossibilidade de ajuizar nova ação para pleitear juros remuneratórios sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em processo anterior, fundamentando-se na relação de acessoriedade indissociável entre o acessório (juros) e o principal, isto é, se o consumidor questionou e venceu uma ação contra determinada instituição financeira na qual se declarou a cobrança de uma tarifa abusiva e, no entanto, não requereu a devolução dos juros cobrados sobre esse valor no primeiro processo, ele perderá o direito de cobrá-los em uma nova ação, devido à eficácia preclusiva da coisa julgada. Todavia, os depósitos de FGTS constituem obrigações de trato sucessivo, onde cada competência mensal inadimplida representa uma lesão autônoma ao patrimônio do trabalhador e, portanto, não há acessoriedade entre as parcelas de maio de 2020 a março de 2022, objeto da 1ª ação trabalhista e as de agosto de 2022 a agosto de 2024 + multa de 40%, objeto desta demanda, visto que são créditos independentes. Para a configuração da coisa julgada, exige-se a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir). Na primeira ação, o pedido delimitou-se ao FGTS de 05/2020 a 03/2022. Na presente, postula-se o período de 08/2022 a 08/2024. Portanto, embora as partes sejam as mesmas, o objeto e a causa de pedir próxima são distintos. Conquanto não seja desejável de um ponto vista pragmático de economia processual, o ordenamento jurídico brasileiro não veda o fracionamento dos pedidos, e a eficácia preclusiva do artigo 508 do CPC atinge apenas as alegações que visam sustentar o pedido específico já julgado, não impedindo a cobrança de parcelas que sequer integraram a lide anterior. Assim, afasto a extinção do feito e declaro a inexistência de coisa julgada. DO JULGAMENTO DA CAUSA MADURA E DA REVELIA Considerando que a causa se encontra madura para julgamento (CPC, artigo 1.013, § 3º, I), passa-se à análise do mérito. A reclamada, apesar de devidamente citada para a presente demanda, não compareceu à audiência, o que atrai os efeitos da revelia e confissão ficta quanto à matéria fática controvertida (CLT, art. 844). Ademais, vale destacar que é ônus do empregador a prova de regularidade dos recolhimentos do FGTS, nos termos da Súmula 461 do TST. Ressalte-se que a reversão da justa causa em dispensa imotivada, operada na primeira ação, é fato incontroverso, gerando ao obreiro o direito à integralidade dos depósitos e à multa compensatória de 40% sobre todo o período ora controvertido, consoante pedido na prefacial. Diante do exposto, provejo o apelo para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada e, desse modo, julgar procedente a ação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS do período compreendido entre agosto de 2022 a agosto de 2024, acrescidos de indenização compensatória de 40% referente ao período da presente condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a reclamada sucumbiu integralmente nas pretensões obreiras, condena-se a demandada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor das patronas do reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (artigo 791-A da CLT). DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A condenação deverá observar a correção monetária e os juros de mora conforme a tese fixada pelo E. STF no julgamento do ADC 58, com a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, da taxa SELIC, a qual engloba juros e correção, respeitando-se as especificidades do crédito de FGTS quanto aos índices oficiais da conta vinculada até a data da condenação. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: 1. AFASTAR a extinção do feito sem resolução do mérito fundada em coisa julgada; 2. JULGAR PROCEDENTE a ação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS do período de agosto de 2022 a agosto de 2024, acrescidos de indenização compensatória de 40% referente ao período da condenação (alíneas "1" e "2" do rol de pedidos); 3. DETERMINAR que os referidos valores sejam recolhidos na conta vinculada do trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90), autorizando-se a expedição de alvará judicial para levantamento integral após a comprovação da liquidação e depósito; 4. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor das patronas do reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (alínea "4" do rol petitório); 5. FIXAR como parâmetros de liquidação a correção monetária e os juros demora conforme a tese fixada pelo E. STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento). Invertidas as custas processuais (R$ 278,42), agora a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 13.921,31. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO DA SILVA