PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001662-23.2025.5.02.0002 REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE GONELLA REQUERIDO: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ed504f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Apresentados os esclarecimentos pelo Perito contábil à #id:ce5551f e cientificadas as partes, estas quedaram-se silentes, concordando tacitamente. Excluo da planilha pericial os valores apontados a título de honorários periciais médicos e de engenharia, uma vez que devidos na ação coletiva. Considerando que o laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 3.602,33Juros acumulados: R$ 1.462,17FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 528,44IRRF: isento, calculado sobre a base tributável de R$ 3.511,69 (15 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 242,46)INSS reclamada: R$ 1.405,75Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 838,94Honorários periciais contábeis ( RICARDO SCHWEIGHOFER DOS SANTOS): R$ 1.500,00Total geral em 27/01/2026: R$ 9.095,17 2. Juros e Correção Monetária: a) Fase pré-judicial (nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021): IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil)” 3. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 3.1.. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A