Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- CURA - CENTRO DE ULTRASSONOGRAFIA E RADIOLOGIA LTDA, BRENDA DE ALMEIDA ARAUJO
- Advogados
- DANIELA DE ANDRADE BERNARDO (OAB 172739/SP), RAPHAEL GOMES TOGNERI (OAB 430618/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001662-57.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: BRENDA DE ALMEIDA ARAUJO RECLAMADO: CURA - CENTRO DE ULTRASSONOGRAFIA E RADIOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29beb7a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Os cálculos do(a) reclamante obedeceram fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, com a concordância expressa da reclamada, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 763,30Juros acumulados: R$ 205,82Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 145,36Total geral em 01/05/2026: R$ 1.114,48 Custas já recolhidas por ocasião do recurso ordinário. 2. Atualização pelo índice de correção monetária IPCA, e como juros de mora a Taxa Legal que corresponde ao resultado da subtração da Selic menos IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. 3. Desnecessários os recolhimentos previdenciários e fiscais por se tratar de verbas de caráter indenizatório (intervalo intrajornada). 4. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 4.1. Após o pagamento do crédito exequendo, libere-se à reclamada a apólice garantia. 4.2. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. 5. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento voluntário, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
