PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001663-06.2019.5.02.0006 RECLAMANTE: EDSON ALMEIDA LEONEL RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0bc826 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixoMEGUMI ADRIANA KINOUTIDESPACHOVistos, etc.Em que pese a concordância do reclamante (ID 4441142) acerca dos cálculos da reclamada (ID b05de31), deixo de acolhê-los, tendo em vista que foram elaborados em descompasso com o julgado.A r. Sentença de ID ab959eb determinou a utilização dos índices conforme julgamento na ADC 58 e 59, qual seja:a) a SELIC deve ser utilizada como índice de atualização dos débitos trabalhistas (juros e correção monetária) contada a partir do ajuizamento da ação.b) na fase anterior ao ajuizamento da ação, denominada de fase extrajudicial, deve ser utilizado como índice de atualização o IPCA-E.Verifica-se, no entanto, que a reclamada corrigiu monetariamente as verbas pelo índice IPCA-E até 07/2016.Além disso, foram utilizados juros compostos TRD nos cálculos. O que não pode ser acolhido por este Juízo.O STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, estabeleceu a aplicação do IPCA-E na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária).No entanto, não há nos dispositivos dos acórdãos do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 determinação para a incidência de juros de mora na fase pré-judicial. Embora no voto do Relator tenha se referido que, além da indexação se aplicariam os 'juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991', a norma referida (artigo 39 caput) sempre regulou a correção monetária do processo trabalhista. Neste sentido, o acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1220 do Supremo Tribunal Federal constando que caput do artigo 39 da Lei 8.177 se refere à correção monetária, e não juros de mora (apesar de estar escrito expressamente juros de mora):Antes de se passar à análise do mérito, um esclarecimento se faz necessário: apesar de o termo "juros de mora" constar do texto do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, a interpretação sistemática do dispositivo impugnado revela que se cuida, em rigor técnico, de correção monetária. De fato, os índices mencionados no caput e no § 2º desse dispositivo - variação do BTN Fiscal e TRD - têm por objetivo garantir a recomposição do poder de compra perdido em razão da inflação, função essa que, no sistema monetário, é exercida pela correção monetária. Além disso, nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo, sem prejuízo da atualização monetária, o valor dos débitos em atraso será acrescido de "juros de um por cento ao mês". Essa parcela consiste em penalidade imposta ao devedor em razão do atraso no pagamento, o que revela sua natureza de juros de mora. O da trata, portanto, dos consectários da mora no pagamento de débitos trabalhistas, sendo certo que, a despeito da terminologia utilizada, trata-se, no caput e no § 2º, de correção monetária, e, no § 1º, dos juros de mora." (ADI 1220 Relator Ministro Roberto Barroso trânsito em julgado em 21/03/2020)Ademais, os juros no processo trabalhista são contados a partir do ajuizamento da ação por força do da Consolidação das Leis do Trabalho, dispositivo legal não declarado inconstitucional.Embora o item 6 da ementa do acórdão da ADC 58 conduza à compreensão de que os 'juros de mora' prescrito no caput do da incida juntamente ao IPCA-E, da parte dispositiva da decisão vinculante do STF extrai-se que, no período antecedente à judicialização, incide tão somente o IPCA-E para fins de correção monetária.Outrossim, ao acolher em parte os embargos para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, ficou consignado 'a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ( do Código Civil)', reafirmando o juízo de inconstitucionalidade do caput do da : (...) determinando que a autoridade reclamada, ao proceder a atualização do débito trabalhista, observe a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (Rcl 47929 ED / RS AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Trânsito em julgado em 04/03/2022).Diante do acima exposto, determino a reapresentação dos cálculos pela reclamada, no prazo de 8 dias, sendo observados os seguintes critérios:Na fase pré-judicial, deve-se aplicar apenas o IPCA-E.Após o ajuizamento, aplica-se apenas a SELIC (Receita Federal) como juros (pois engloba a correção mais juros de mora - Reclamação 46023 - STF, não há, portanto, aplicação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora após o ajuizamento). Para a correta utilização da correção monetária e juros de mora, na forma da decisão do STF na ADC 58, segue abaixo um exemplo correto do Critério de Cálculo e Fundamentação Legal:"2. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até (data anterior ao do ajuizamento) e pelo índice 'Sem Correção' a partir de (data do ajuizamento), acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a (ver data).”“8. Sem incidência de juros até (data anterior ao do ajuizamento); e juros SELIC (Receita Federal) a partir de (data do ajuizamento).”.Após, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular