PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001663-42.2018.5.02.0070 RECLAMANTE: REYNALDO SIDNEY CASTAN RECLAMADO: CPA PARK ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38f4c97 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO, data abaixo.ADENON ALVES TEODORO, Diretor de SecretariaDESPACHODefiro a pesquisa de bens dos executados SUELY ABDO, CPF: 261.***.***-12; PAULO EDUARDO ABDO, CPF: 147.***.***-11; ASSAD ABDOU, CPF: 279.***.***-68 pelos convênios RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD.Para tanto, expeça-se mandado ao GAEPP, por meio do ARGOS, a fim de realizar a pesquisa pelos convênios eletrônicos firmados supra.> RENAJUD quanto a eventual existência de veículos, determinando-se o bloqueio total daqueles localizados (circulação) - e além dos resultados da pesquisa, juntar os dados constantes no sistema na aba "Detalhar Veículo" e "Detalhar Restrições do Veiculo" de cada veículo, para que o Juízo possa analisar a efetividade no prosseguimento de cada caso> ARISP quanto a imóveis de propriedade da executada supra, independentemente do recolhimento de emolumentos, eis que o exequente é beneficiário da Justiça Gratuita> INFOJUD nas modalidades (pesquisa de declaração de renda DIRPF últimas (três) declarações de imposto e renda, ITR - Imposto Territorial Rural e na modalidade DOI - transações imobiliárias)> CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS), determinando o bloqueio/indisponibilidade dos imóveis em nome da executada - inclusão e juntada das respostas posteriores.Com a realização das diligências constritivas, intime-se o reclamante para ciência e indicar meios ao prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias.Na inércia, fica ciente de que os autos serão arquivados, no aguardo de provocação do interessado, ficando, inclusive, advertido do art. 11-A, da CLT.
Consta do art. 1º, da IN 341/2003, que a DECRED consiste em declaração de informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, cuja apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito.Neste sentido, permite à Receita Federal eventual confrontação fiscal dos contribuintes, tributando-se diferenças de valor de faturamento diverso. Para tanto, dependeria, pois, da declaração de IRPJ da executada constar valores ou que a ré tivesse operações ativas.
Não se trata de sistema que permite o monitoramento de movimentação financeira da executada ou penhora de valores.Ademais, a Receita Federal configura como “CLIENTES” da referida declaração as administradoras/Bancos, ou seja, sequer se evidenciaria nome de empresas, uma vez que as instituições financeiras são as beneficiárias diretas das operações de créditos das administradoras (CIELO, REDECARD e outras).A referida Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) é realizada semestralmente pelas administradoras de cartão de crédito, que prestam "informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados", (art. 2º da IN SRF nº 341/2003).Ainda, nos termos da referida IN SRF nº 341/2003, "Não serão identificados na Decred, no caso dos:
I - titulares dos cartões, os respectivos estabelecimentos credenciados destinatários dos pagamentos;
II - estabelecimentos credenciados, os respectivos titulares dos cartões responsáveis pelo pagamento das faturas."(art. 2º, §6º).Aludida IN SRF 341/2003, estatui que "Art. 3º As administradoras de cartões de crédito poderão desconsiderar as informações em que o montante global movimentado no mês seja inferior aos seguintes limites:
I - para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais)".Assim, além de se tratar de mera declaração semestral, por montante global, de operações passadas com cartões de crédito, sem obrigatoriedade de informações de montante global inferiores a R$5 mil para pessoas físicas e R$10mil para pessoas jurídicas, também não são identificados na DECRED, no caso dos titulares dos cartões, os respectivos estabelecimentos credenciados destinatários dos pagamentos.Insta destacar que as informações na DECRED são apenas em relação aos "montantes globais" mensalmente movimentados, sem identificação dos respectivos estabelecimentos destinatários dos pagamentos (art. 2º, caput e §6º).Portanto, a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das informações da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) não tem qualquer utilidade para o processo, já que não identificará qualquer bem passível de penhora.
De outra parte, é de se indagar em que medida, para fins de execução (não de persecução penal e eventual ilícito de lavagem), descobrir eventual movimentação de cartão de crédito resolveria a execução trabalhista.Na DECRED não se identifica qualquer bem adquirido pelo executado, ou seja, as informações obtidas na referida declaração não viabilizaria o conhecimento de bens passíveis de penhora em nome do executado.A IN em apreço tem por finalidade criar declaração com o fim de repasse de informações à Receita Federal para fiscalização das operações com cartões de crédito, que serão cotejadas com as informações constantes da declaração de imposto de renda, buscando coibir a sonegação fiscal e/ou lavagem de dinheiro.De outra parte, a DIMOB instituída pela IN 1115/2010, da RFB, impõe referida declaração para empresas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim.
Ou seja, trata-se de declaração realizada por empresas que comercializam imóveis.Haver-se-ia, pois, que buscar DIMOB de todas as empresas imobiliárias e nelas se verificar eventual comercialização da ré ou sócios, o que é, por certo, impossível.Rememore-se, ainda, que há outros convênios além do ARISP que são exclusivamente direcionados à busca de imóveis.No tocante à eFinanceira. Este Juízo vinha deferindo o ofício à Receita Federal para obtenção de informações financeira via relatório eFinanceira/SPED.Sucede que, em respostas, a Receita Federal asseverou não haver dados a serem informados uma vez que:A e-Financeira é um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras.Foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1571, de 02 de julho de 2015 que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (informação extraída do site da Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1499)Ela deve ser transmitida ao SPED pelos obrigados à adotá-la:I - as pessoas jurídicas:a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ouc) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; eII - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.Assim, indefiro, com relação a estas modalidades.
Muito embora sem fundamentação, indefiro desde logo o convênio SIMBA.A retirada do manto do sigilo bancário intersecciona-se, sobretudo com investigação e punição de crimes de alto grau de complexidade, delitos econômicos, financeiros, de corrupção ativa de agentes públicos, tráfico internacional de entorpecentes, dentre outros. Esta Especializada não se vocaciona, por óbvio, a investigação de eventuais crimes, e sim, neste momento dos autos, à satisfação da execução.
É de indagar em que medida a quebra de eventual sigilo em que se diagnostique, v.g, a movimentação de 1 milhão de reais em 2019 será de valia para satisfação da execução, uma vez que se consistiria em ato pretérito.Neste sentido, observo que a utilização da medida deve ser subsumido às situações de fato que se enquadram ao normativo que autoriza a quebra de sigilo bancário, consoante expressamente enunciado no Prov.
GP nº 02/2015. Não há sequer qualquer indicação pelo exequente de efetiva evasão de numerário ou indícios mínimos de que haja incompatibilidade do modus vivendi e a frustração da execução.É oportuno frisar que a grande maioria dos devedores trabalhistas não são também sofisticados, grosso modo, consistem em pequenos/micro empresários, sociedade limitadas de nenhuma complexidade, EIRELIs, MEIs, os quais também não detêm patrimônio oculto.
A minoria dos casos são de empresas grandes, com sócios com poder econômico, a justificar-se a quebra de sigilo, por suposta blindagem patrimonial.Não por outra razão, a Lei Complementar nº 105/2001 enumera em seu art. 1º, §4º, o rol de situações em que a quebra de sigilo bancário é possível:"§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:I - de terrorismo;II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;IV - de extorsão mediante seqüestro;V - contra o sistema financeiro nacional;VI - contra a Administração Pública;VII - contra a ordem tributária e a previdência social;VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;IX - praticado por organização criminosa."Por se tratar de norma excepcional ao princípio constitucional da preservação da vida íntima e do sigilo de dados, deve ser interpretada de maneira restritiva, de modo que o rol é numerus clausus, não comportando interpretação extensiva.Neste sentido, inclusivo, recentíssima decisão do
C. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.176 - SP (2021/0235295-1) DJe: 28/10/2021:"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário.2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes.3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido." (negritado e sublinhado)No mesmo sentido, o
C. TST:AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. No caso em exame , o Tribunal Regional, com respaldo na Resolução CSJT 140/2014 e no Provimento GP 02/2015, manteve a decisão do Juízo da execução, que indeferiu o pleito autoral de expedição de ofício ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA).
A decisão regional concluiu que a utilização da ferramenta SIMBA se trata de medida excepcional, que deve ser adotada apenas quando fundada na ocorrência de ilícitos, especialmente nos crimes estabelecidos no § 4° do art. 1° da Lei Complementar n° 105/2001, o que não se vislumbrou no caso concreto . Nesse contexto, não se divisa violação ao dispositivo constitucional tido por violado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido." (Ag-RR - 149600-58.2008.5.02.0059, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/07/2021)Indefiro, pois, a pretensão.Os pedidos de SNIPER e BACEN/CCS, por se tratarem de medidas pouco efetivas e de caráter extraordinário, deverão ser reiteradas, se não obtiver nenhum resultado positivos das buscas supradeferidas. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular