PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA ROT 1001663-76.2023.5.02.0002 RECORRENTE: JOSE ALUIZIO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ALUIZIO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 901a6b7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001663-76.2023.5.02.0002 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. S. PAULO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. MYRIAM FANNY ESTEVES HOLZER SOUZA COSTA (SP116802) Recorrido: Advogado(s): JOSE ALUIZIO DOS SANTOS RICARDO VERDIGUEIRO LIMA (SP265036) RUIMAR DA SILVA LIMA (SP116935) RECURSO DE: S. PAULO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id cdf26a7; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 1b9c9a0). Regular a representação processual (Id f4e746a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 55d4dd6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No julgamento do IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 101: “1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pela reclamada. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022, sublinhou-se) DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Consta do v. acórdão que: "Quanto ao mérito da jornada de trabalho e do enquadramento no artigo 62, inciso I, da CLT, a ré aponta contradição e omissão em face da norma coletiva da categoria, que supostamente dispensaria o controle de jornada para entregadores. Contudo, o acórdão foi explícito ao afastar a exceção legal de trabalho externo em virtude da existência de controles de jornada anexados pela própria empresa e do registro de descontos por atrasos nas fichas financeiras, o que evidencia a efetiva fiscalização do horário. A própria embargante destacou a fundamentação: "Assim, do que se extrai do conjunto probatório é que, de fato, havia a possibilidade de aferir a jornada de trabalho do auto. O labor externo, por si só, não pressupõe a ausência de fiscalização de horário e frequência dos trabalhadores. Por ser a limitação da jornada direito fundamental dos empregados (CF, art. 7º, XIII), atrelada, ainda, ao direito social de lazer, ao convívio familiar e aos projetos de vida interligados a própria dignidade humana (CF, art. 1º, III e 6º), a exceção disciplinada pelo art. 62, I, da CLT justifica-se apenas na hipótese de completa impossibilidade de controle, ainda que indireto." (fl. 1063) Ressalte-se que a norma coletiva apenas prevê a possibilidade de dispensa do controle de jornada, mas não normatiza, assim sendo as horas extras trabalhadas devem ser remuneradas, prevalecendo a condenação diante da prova de que a jornada era passível de aferição e efetivamente controlada." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do v. acórdão que: "Argumenta a recorrente que a realização da instrução sem a presença da defesa técnica, com o recebimento de contestação e oitivas mantidas sob sigilo até a audiência seguinte, viola frontalmente o artigo 362, II, do CPC e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, da CF/88. Diante do prejuízo processual causado pela negativa de redesignação, diante de um impedimento temporário e justificado, sustenta a anulação da decisão e a reabertura da instrução para nova oitiva das partes e testemunhas com a devida assistência jurídica. Contudo, analisada a ata da audiência realizada em 19/02/2025 (fls. 940/944), verifica-se que todas as partes estavam devidamente assistidas. A presença de profissional habilitado em audiência, ainda que em substituição ao patrono titular, supre a necessidade de assistência técnica, não havendo falar em cerceamento de defesa se não demonstrado prejuízo concreto à produção de provas ou à manifestação sobre documentos. A substituição do patrono, ainda que este possua longo histórico com a empresa, não invalida a instrução, pois a assistência jurídica foi prestada de forma contínua, garantindo-se a validade dos depoimentos e documentos colhidos, em estrita observância à celeridade processual e à instrumentalidade das formas." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT, tampouco contrariedade a Súmula do TST (art. 896, alínea "a" da CLT). Os arestos reproduzidos no recurso de revista foram proferidos por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se prestam a demonstrar o conflito de teses. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ammf SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- S. PAULO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
- JOSE ALUIZIO DOS SANTOS