PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001664-07.2024.5.02.0041 : FERNANDO RODRIGUES CORDEIRO : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a22cc86 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 20 de março de 2025. VALERIA RODRIGUES SOUZA NUNES DESPACHO Vistos. Tendo em vista a concordância expressa do(a) reclamado(a) quanto aos cálculos do(a) reclamante, HOMOLOGO estes últimos (Id 8b12709), fixando o crédito do autor em R$ 6.285,85, sendo R$ 6.140,92 de valor principal para 31/03/2025. HÁ honorários advocatícios de 10% no importe de R$ 628,58, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Os recolhimentos previdenciários ficam fixados no importe de R$ 1.777,10, sendo R$ 1.430,86 referente à cota da reclamada e R$ 346,24 referente à cota do reclamante, também atualizados para a data do pedido da recuperação judicial. Deverá a reclamada, ainda, quitar as custas processuais, fixadas em R$ 100,00 para 22/01/2025, bem como os honorários periciais em R$ 3.000,00. Após o eventual decurso do prazo para oposição de embargos, providencie a Secretaria a expedição de certidão que propicie ao(à) credor(a) trabalhista habilitação do crédito perante o(a) Administrador(a) Judicial da empresa executada em recuperação judicial, tal como determina o Provimento CGJT nº 1/2012, incluindo-se eventual valor das custas processuais. O exequente fará a habilitação do seu crédito comprovando a distribuição do incidente de habilitação nestes autos. Os honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante e os honorários periciais da fase de conhecimento têm como fato gerador a sentença de mérito, datada de 22/01/2025, e têm, portanto, natureza extraconcursal, porquanto o(a) reclamado(a) ajuizou pedido de Recuperação Judicial em 12/01/2023. Destarte, a reclamada deverá efetuar o pagamento dos apontados honorários em até 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 6º, § 11, da Lei 11.101/2005, em igual prazo, o(a) reclamado(a) comprovará, em guias próprias, o recolhimento das contribuições previdenciárias, fiscais e custas eventualmente devidas, tudo sob pena de execução direta. Disponibilizada a certidão no processo eletrônico, suspenda-se o feito em relação à recuperanda e permaneçam sobrestados (Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023). Faculta-se ao(à) exequente, no entanto, na hipótese de descumprimento injustificado do plano de pagamento da dívida, sem a satisfação integral de seu crédito junto ao juízo de recuperação judicial, requerer o prosseguimento da execução específica de seu crédito perante a Justiça do Trabalho, nos termos previstos no artigo 54 da Lei nº 11.101/2005. Ciência ao(à) reclamante. Intime-se o(a) reclamado(a), na pessoa do(a) patrono(a), para tomar ciência da presente decisão. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2025. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL