Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- EXPRESSO GUARARA LTDA, VIACAO SAO JOSE DE TRANSPORTES LTDA, RAKSON RIBEIRO DE PAULA
- Advogado
- JOSE VALDEMAR ROMALDINI JUNIOR (OAB 201042/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumSen 1001671-66.2019.5.02.0431 AUTOR: RAKSON RIBEIRO DE PAULA RÉU: EXPRESSO GUARARA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4806d22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCELO BATALHA Servidor SENTENÇA Nos termos do art. 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No caso em tela, de fato ocorreu a prescrição. O exequente foi intimado em 12/04/2021 para reapresentar os cálculos, quedando-se silente. Destarte, pelo exposto, forçosa a extinção da execução com julgamento do mérito em razão da ocorrência da prescrição. ISTO POSTO, julgo extinta a execução nos termos do artigo 487, II, artigo 924, V, e artigo 925 do Código de Processo Civil, de invocação subsidiária na espécie. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAKSON RIBEIRO DE PAULA
