PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001671-66.2022.5.02.0203 RECLAMANTE: POLIANA FURTUNATO DA COSTA RECLAMADO: PEROLA COMERCIO E SERVICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbb1395 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite: Sentença: (#:Id 647b091): "Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por POLIANA FURTUNATO DA COSTA em face de PEROLA COMERCIO E SERVICOS EIRELI e GRUPO BIG BRASIL S.A., decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e condenar a 1ª reclamada de forma principal e a 2ª reclamada de forma subsidiária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: 1 - adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo, durante todo o período contratual, e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%; 2 – verbas rescisórias do TRCT ID. a1850a3, fl. 71, e multa de 40% do FGTS; 3 – multa do art. 477, § 8º da CLT. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Julgar improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais pela parte ré, pois sucumbente na pretensão da perícia, no valor ora fixado de R$ 2.500,00, considerando o grau de zelo do profissional e a complexidade da perícia. Expeça-se ofício ao Juízo da falência, processo nº 1017859-08.2019.8.26.0564, acompanhado de cópia desta decisão, para reserva de numerário equivalente ao valor arbitrado para a condenação, uma vez transitada em julgado a presente decisão. Custas pelas reclamadas, observada Súmula 86 do C. TST quanto à 1ª reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Recurso Ordinário: (#:Id c7f2b0b): "ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pela 1ª reclamada (Massa Falida de Perola Comércio e Serviços EIRELI - Massa Falida) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto." Recurso de Revista: (#:Id 72568d8): DENEGADO SEGUIMENTO Agravo de Instrumento: (#:Id ee0b152): NEGADO PROVIMENTO. Petição de Acordo: (#:Id d72c5bf) Nada mais. BARUERI/SP, 27 de agosto de 2024. MARIA FERNANDA VERINAUD MAGALHAES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Diante da apresentação de proposta de acordo juntada (ID. d72c5bf) e do retorno dos autos da 2ª instância, prossiga-se com a apreciação do acordo. Intimem-se. BARUERI/SP, 29 de agosto de 2024. PAULA BECKER MONTIBELLER JOB Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO BIG BRASIL S.A.
- PEROLA COMERCIO E SERVICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA