PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001671-66.2023.5.02.0709 AUTOR: MARCELO ANGELO DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 075da68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DESPACHO Vistos. ID bf4da7c: A reclamada requer a intimação do reclamante para que promova a juntada de procuração em nome do substituto processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Indefiro o requerido. É desnecessária a juntada de procuração outorgada pelo trabalhador à entidade sindical, pois o art. 8º, III, da Constituição da República, assegura ao sindicato o direito de atuar como substituto processual na defesa de interesses, individuais e coletivos, da categoria. Pleiteia a ré, ainda, a observância de sua equiparação à Fazenda Pública, fazendo jus ao prazo em dobro para apresentação e protocolo de suas manifestações, intimação pessoal de todos os atos, prazos especiais e isenção do pagamento de custas. Com razão. Devem ser adotadas as prerrogativas da Fazenda Pública em favor da reclamada quanto aos prazos processuais, a dispensa das custas e do cumprimento da obrigação pecuniária mediante precatório. No que se refere aos cálculos apresentados pelo reclamante, a reclamada requer a redução do valor da multa fixada, por excessiva. Aduz que o C. TST assentou entendimento de que eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer possui a mesma natureza jurídica de cláusula penal. Trata-se, portanto, de obrigação acessória que deve ser limitada e compatibilizada com o valor da obrigação principal. Logo, havendo desproporcionalidade entre o valor da multa e da obrigação principal, cabe ao magistrado, inclusive de ofício e em qualquer momento processual, ajustar o montante da multa, a fim de se evitar enriquecimento indevido. O inconformismo não merece guarida. A multa de R$ 4.000,00 está em consonância com o título executivo, conforme transcrição do dispositivo da r. sentença a seguir: “Do exposto, julgo procedente a pretensão coletiva formulada por SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DE SÃO PAULO, REGIÃO DA GRANDE SÃO PAULO E ZONA POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para (a) ratificar a liminar concedida, (b) reconhecer a licitude da participação dos substituídos no movimento paredista e, em consequência, a ilegalidade das condutas antissindicais adotadas pela reclamada e (c) condená-la a pagar multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês, desde o ajuizamento, além de correção monetária desde esta data, a cada substituído que teve desconto do dia de greve em seu salário, nos termos da fundamentação.” (grifei) Argue a ré, outrossim, que os honorários sucumbenciais são indevidos, nos termos da sentença transitada em julgado no processo n° 1000788-78.2019.5.02.0089, requerendo a exclusão da referida verba do valor exequendo. Melhor sorte lhe socorre. Não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais neste cumprimento individual de sentença, por se tratar de liquidação e execução de título deferido em ação coletiva principal. Do exame da ação principal, verifica-se que não houve deferimento dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme trecho da r. sentença: “Honorários sucumbenciais são indevidos, à luz do artigo 18, da Lei da Ação Civil Pública”. Nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários sucumbenciais decorrem da condenação na fase de conhecimento, não cabendo ao Juízo da liquidação arbitrar novos honorários sucumbenciais ou fixar honorários não estabelecidos na sentença. Por fim, a atualização dos valores deve seguir os seguintes parâmetros: 1) Até novembro/2021, deverá ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros moratórios equivalentes às aplicações da poupança; 2) Após, os valores apurados de acordo com o item 1, quais sejam, o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de ser encontrado o montante total da dívida até o referido mês (novembro/2021); 3) em seguida, a partir de dezembro/2021, sobre o valor apurado no item 2 deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haja vista que a referida taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Feitas as considerações supra, promova o reclamante a readequação da conta de liquidação, no prazo de 8 (oito) dias. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2024. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ANGELO DOS SANTOS
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP