PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001682-14.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: VANESSA SANTOS DA CONCEICAO RECLAMADO: RPM FACILITIES SERVICE - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3978d34 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data abaixo. Valmir E Vannucci Jr analista judiciário A reclamante pede a reiteração de pesquisa através dos convênios Sisbajud, Arisp, Renajud e Infojud. Entretanto, estas medidas já foram providenciadas pelo juízo, e restaram infrutíferas. Para pedir a repetição das medidas executivas, o autor não apresentou elementos que indiquem mudança na situação financeira dos réus. Portanto, não há justificativa para a renovação destas medidas. O mero decurso do tempo não pode ser interpretado como indício de efetividade de diligências infrutíferas. Assim, indefiro a reiteração das diligências. O processo continuará suspenso, sem prejuízo da contagem do prazo de prescrição intercorrente, até que a reclamante indique bem específico dos réus, bem como sua localização. Fica a exequente advertido de que não serão computados, para efeito de interrupção da contagem do prazo prescricional, pedidos de reiteração de pesquisas patrimoniais ou outras diligências executivas já realizadas, e que se mostraram infrutíferas. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA SANTOS DA CONCEICAO