PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001692-58.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: CLAUDIA HERRERA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d72b4d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Vistos etc. Trata-se de sentença de liquidação retificadora em razão do provimento da impugnação à sentença de liquidação e do provimento parcial dos embargos à execução, conforme sentença de id.7dd4d86. O perito foi intimado para fazer as retificações necessárias, com as quais as partes concordaram expressamente. Tendo em vista a concordância expressa das partes, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 103.494,97 referente ao principal, e juros no valor de R$ 67.712,47, ambos atualizados até 01/06/2024. Juros TRD calculados desde o vencimento das verbas, em fase pré-judicial. Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até a data de ajuizamento, sem correção na fase judicial. Juros SELIC (Receita Federal) após a distribuição, na forma da ADC-58. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 5.027,44. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 2.851,23. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988), das quais a parte fica reclamante fica isenta. Verbas Tributáveis: R$ 96.606,61. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 64. As custas processuais foram recolhidas na fase de conhecimento, quando da interposição do(s) recurso(s). Os honorários periciais também já foram pagos. Libere-se à reclamante o saldo remanescente do depósito, cujo valor atualizo é de (R$72.286,40 - id.87d2985). Ato continuo, proceda a secretaria à atualização do crédito, deduzindo-se o valor liberado à autora. Partindo do arquivo Pjc fornecido pelo perito, a secretaria efetuou a atualização do crédito, deduzindo os valores já levantados (id.07221d2). Considerando apenas os levantamentos, o débito remanescente até 19/08/2025 é de R$114.277,49. Por outro lado, o saldo remanescente disponível na conta judicial é de R$72.286,40, conforme parágrafo anterior. Sendo assim, a reclamada deve efetuar o pagamento da diferença (R$41.991,09) no prazo de 15 dias, pena penhora. A reclamada deve atualizar o débito até a data do efetivo pagamento. Ciência à reclamante. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM