PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001696-03.2019.5.02.0715 : ROGERIO TRIVELLA PACHECO DA SILVA : OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c494035 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MELISSA PESSOTTI TAVEIRA STEFANI DESPACHO Vistos. Id c1bb0ed: Requer o exequente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de grupo econômico entre a 1ª executada e a empresa AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. Com base no Tema 1232 do STF, é admissível a inclusão de empresas de grupo econômico não participante da fase de conhecimento no polo passivo desde que instaurado IDPJ, possibilitando-se o direito de ampla defesa e contraditório. Deste modo, recebo o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. Cite(m)-se o(s) suscitado(s), através de e-carta com AR-Digital, no endereço apontado na ficha cadastral da JUCESP, para que apresente(m) defesa, no prazo de 15 dias. Resultando negativa a diligência, deverá a Secretaria efetuar pesquisa junto ao INFOJUD visando a obtenção de endereço diverso para fins de tentativa de citação. Caso reste(m)-se negativa(s) a(s) diligência(s), fica desde já deferida a intimação por edital. Designo Audiência de Julgamento, dispensada a presença das partes, para o dia 25/04/2025 09:40 horas , sem prejuízo de eventual audiência UNA, caso entendam as partes pela necessidade de produção de provas. No mais, valendo-me do poder geral de cautela, como forma de prevenir a frustração da execução e garantir que o resultado final do processo seja efetivamente implementado, resolvo manter cautelarmente o depósito judicial já existente nos autos, de modo a garantir a eficácia do provimento final e a efetividade do processo, atuando, o depósito, neste contexto, como uma medida cautelar essencial para assegurar que o possível direito do credor não se torne inócuo diante da eventual deterioração de bens do devedor ou de sua dissipação. Intimem-se o autor e cite(m)-se o(s) suscitado(s). Após, retornem-me os autos conclusos para decisão do Incidente. SAO PAULO/SP, 21 de março de 2025. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SPSYN PARTICIPACOES LTDA
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA