PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA AP 1001699-85.2016.5.02.0060 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES AGRAVADO: SEASALT RESTAURANTE LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cf802d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1001699-85.2016.5.02.0060 - Turma 12Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. ANDRE LUIZ RODRIGUESAdvogado(a)(s):1. JOEL BARBOSA (SP - 128726)1. JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (SP - 385746)Recorrido(a)(s):1. SEASALT RESTAURANTE LTDA. - ME2. MARCELA MALUF DE CAMPOS3. PAULA NICEIA PIRES DOS SANTOSAdvogado(a)(s):1.
HAROLDO DEL REI ALMENDRO (SP - 150699)1. DENIS FONSECA MADRIGANO (SP - 299383)3. GUILHERME GOMES AFFONSO (SP - 376656)3. CLAUDIO WEINSCHENKER (SP - 151684)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/06/2024 - id. 8d5b403).Regular a representação processual, id. 8bed5df.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens.Alegação(ões):Sustenta a penhorabilidade dos salários/proventos de aposentadoria dos executados, postulando "a expedição de ofícios ao INSS/PREJUD para penhora de salário de previdência ou não dos executados em, no mínimo, 10 a 20%".Consta do v. acórdão: "Insurge-se o agravante contra o despacho que indeferiu sua pretensão penhora de percentual dos rendimentos salariais auferidos pela sócia executada Paula Niceia Pires dos Santos.Sem razão.O art. 833, inc.
IV, do CPC prevê a impenhorabilidade em conta-salário nos seguintes termos:"Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".O preceito em questão não admite interpretação extensiva ou relativização, pois objetiva preservar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários de provimento da própria subsistência e de sua família, postulado que decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana insculpido no art. 1º, III, da CF.Em atenta leitura ao disposto no artigo 833 e seus parágrafos, do Código Civil, tem-se que a expressão "prestação alimentícia" é utilizada em sentido estrito, em termos civis; pois, quando o legislador quis prestigiar pagamento de dívida de natureza trabalhista, foi expresso.
Veja-se, por exemplo, que o parágrafo terceiro do artigo 833 do CPC, dispõe que:"Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas, pertencentes a pessoal física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária."Assim, entendo impenhorável todo o numerário que provenha de salário e proventos, ainda que limitada a determinado percentual." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Diante disso, e considerando que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/04/2021), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal.Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO (CAGED) E INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELOS DEVEDORES - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2).
Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais.
Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado manteve a decisão de base, proferida já na vigência do CPC/15 , que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (CAGED) para que informasse se os executados possuem vínculo de emprego atualmente e, em caso positivo, informasse os dados do empregador, bem como fosse oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informasse se os executados recebem atualmente algum benefício previdenciário, em razão do quanto previsto no art. 833, IV, do CPC/15.
Ocorre que a jurisprudência do TST tem admitido em sede de execução a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que 'Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos'.
Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar a jurisprudência desta Corte Superior que interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15 passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-45900-08.2009.5.02.0067, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022).RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /ama SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024.
MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial