PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001703-67.2017.5.02.0261 : MARIA VANESSA DA SILVA : UNIQUE SERVICOS DE TERCEIROS EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee2b0cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. DAYANE CRISTINE SOUZA DE BRITO DESPACHO Vistos (#id:0d094ba). Primeiro, verifico da conta judicial de Id. 67266c7, valores parciais bloqueados não liberados, depósito no dia 14/03/2023, no importe de R$ 37,70, e no dia 16/03/2023, no valor de R$ 61,09. Expedida intimação à executada ILZIDE SILVA MARQUES (Id. 1443910), dando ciência do bloqueio convolado em penhora, decorrido o prazo “in albis”, resta, desde já, autorizada a liberação à exequente para abatimento do débito. Requer a parte penhora no rosto dos autos perante o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Diadema, alegando existir bem penhorado nos autos 1001694-02.2017.5.02.0263, cujo valor remanescente poderá servir para quitação do presente débito. Devidamente comprovado pela exequente a existência de bem penhorado naqueles autos, suficiente para garantir a àquela execução, com possibilidade concreta de existência de crédito remanescente, defiro a penhora no rosto dos autos requerida. Expeço, o presente, com força de ofício de penhora no rosto dos autos supra mencionados, para protocolo direto pela própria interessada junto Juízo pertinente, e cumprindo todas as providências exigidas para regularização, registrando que o débito exequendo nos presentes autos importa em R$ 7.694,94, atualizado até 03/04/2024. Penhora em favor de: MARIA VANESSA DA SILVA, CPF: 336.***.***-56 Executados: UNIQUE SERVICOS DE TERCEIROS EIRELI - ME, CNPJ: 14.***.***/0001-21; INTEGRADA SERVICE TERCEIRIZACAO E MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI - EPP, CNPJ: 04.***.***/0001-13; FERNANDA CRISTINA BERNARDO, CPF: 261.***.***-41; GLORIA APARECIDA DE CARVALHO, CPF: 936.***.***-87; , CPF: 182.***.***-84 Requer, ainda, que seja disponibilizado pelo MM. Juízo em que se requer por este ato a penhora, que disponibilize à exequente senha de acesso e/ou visibilidade aos autos para acompanhamento da tramitação de seu pedido de penhora no rosto. Saliente-se, que cabe à exequente o acompanhamento direto do registro de penhora no processo em que requerida, bem como comprovação nos presentes autos de eficácia da medida, no prazo de 30 dias. Inerte a autora, após decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o processo será remetido ao SOBRESTAMENTO, dando-se início IMEDIATO ao transcurso da prescrição bienal intercorrente (§2º, do -A, da CLT). Cumprida a comprovação de registro da penhora requerida pela autora, encaminhem-se os autos ao SOBRESTAMENTO, onde estará sobrestado, pelo prazo de 2 anos. Decorrido o prazo, “in albis”, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no -A da CLT. Vale, ainda, advertir-se à exequente de que a penhora no rosto dos autos é medida que implica em expectativa de direito, não havendo certeza quanto à possibilidade real da quitação da presente execução, sendo do interesse da autora a indicação de meios eficazes, em paralelo, com vistas a buscar a satisfação real do seu crédito. . DIADEMA/SP, 03 de abril de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular