PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AIAP 1001720-26.2016.5.02.0007 AGRAVANTE: ERICK FERREIRA CARLOS AGRAVADO: A.M.C. COMERCIO DE REFEICOES - EIRELI - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9dac3fb): PROC. TRT/SP Nº 1001720-26.2016.5.02.0007 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ERICK FERREIRA CARLOS AGRAVADOS: A.M.C. COMÉRCIO DE REFEIÇÕES - EIRELI - ME e OUTRO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformado com a r. decisão de origem (id 54445b9), que denegou processamento ao agravo de petição interposto, por entender que impugna decisão interlocutória, agrava de instrumento o exequente (id 44a5220), insistindo no processamento da medida, sob o argumento de que inexiste por ora outros meios de execução além dos requeridos. No agravo de petição (id 4ea3c48), contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CRCJUD, para obter, por meio do convênio ARPEN-SP, certidão de óbito da herdeira pré-morta da ex-sócia falecida, Regina Maria Gonçalves Pereira Lopes, contra a qual se pretende o direcionamento da execução (id faef464), agrava de petição o exequente, insistindo na realização da referida providência. Transcorrido in albis o prazo para contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Do cabimento do agravo de petição Com razão. Embora o inconformismo do exequente não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, desaguando nos mesmos efeitos da extinção. Nessa esteira, dou provimento ao agravo de instrumento e passo a apreciar o agravo de petição, nos termos do artigo 897, § 7º, da CLT. AGRAVO DE PETIÇÃO Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem razão o exequente. Isso porque a certidão de óbito da ex-sócia falecida, cujo juntada aos autos o Juízo "a quo" deferiu, é suficiente para indicar se ela deixou patrimônio. E, de fato, consta da referida certidão que a ex-sócia não deixou bens a inventariar nem testamento conhecido (id 6102449). Nesse cenário, ainda que a filha pré-morta esteja na linha sucessória direta da ex-sócia falecida, a constatação de que esta não deixou bens a serem transmitidos com a sucessão revela a ausência de efetividade na pretendida busca pela certidão de óbito da filha pré-morta e, com ela, de identificação da cadeia sucessória desta. Ademais, consta da referida certidão de óbito que a ex-sócia falecida deixou mais dois filhos maiores, Rogério e Mauro, em relação aos quais, por serem igualmente sucessores, pode o exequente pretender as medidas que achar pertinentes para o prosseguimento da execução. Dessarte, mantém-se a decisão de origem, que indeferiu "a consulta referente à sua filha, que também é falecida, ante a inefetividade da medida". Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ficando mantida, na íntegra, a r. decisão de origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICK FERREIRA CARLOS