PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001726-30.2016.5.02.0008 RECLAMANTE: MARIA HONORIO DE SOUSA RECLAMADO: DIVINA SANTA CONFECCOES EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e139c72 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2025. ANA ELISA DE FREITAS FAEDDO DECISÃO Vistos Id e8c43ed Requereu a parte Autora renovação das pesquisas patrimoniais já realizadas nos autos, à invocação do lapso temporal transcorrido desde a realização dos convênios indicados - Sisbajud, Renajud, Arisp , Infojud DOI, Censec, declarações de renda - bem como à alegação de não haver encontrado "nenhuma informação concreta acerca de bens ou direitos em nome dos executados que pudesse fazer face à quitação da presente execução ". Pois bem. Conforme já salientado na decisão de Id a12afa6, exortou-se a parte Autora a que atentasse ao conteúdo do processado, eis que, conforme destacado na referida decisão e ora se reitera, já houve realização de pesquisa INFOJUD (Id 9cafff2 ), voltada às declarações apresentadas pelos executados à Receita Federal, sem qualquer requerimento da exequente, quanto ao particular. Do mesmo modo, não se justifica a repetição de todas as medidas já intentadas sem qualquer êxito - Arisp, Renajud, pesquisa de rendas junto ao Fisco, dentre outros - sem qualquer elemento ou justificativa que aponte um potencial mínimo na atividade processual, o que finda repercutindo tão somente em afronta à eficiência na prestação da atividade jurisdicional tanto no presente feito quanto nos demais que aqui tramitam. Oportuno salientar que a celeridade e efetividade do provimento judicial, na persecução do crédito trabalhista, pressupõem, para sua implementação, que sejam adotadas medidas eficazes e úteis, de modo que o resultado prático seja a otimização da prestação jurisdicional no processo do trabalho. Às partes, por outro lado, cabe movimentar a execução, nos termos do art. 878, da CLT, com medidas oportunas e que apresentem mínimos sinais de efetividade, sob o risco de sobrecarregar a prestação jurisdicional com providências impertinentes e infundadas. Deve a exequente trazer elementos que justifiquem a realização das medidas que ora requer, a fim de se evitar movimentação processual inútil. Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de renovação das pesquisas patrimoniais já realizadas nos autos sem êxito. Sob esse prisma, tendo em vista que a última pesquisa Sisbajud realizada nos autos (Id 3ba7c98) retornou resultado parcialmente positivo, defiro tão somente a renovação do referido convênio, com repetição programada. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2025. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA HONORIO DE SOUSA