PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001727-12.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: MARCELO PARRA DA SILVA RECLAMADO: IPANEMA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d43bc26 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o processo concluso ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho, tendo em vista a petição Id. bd98a67São Paulo, 16 de agosto de 2024 .ADRIANA VIEIRA LULA DESPACHOVistos etc.Retire-se o sigilo atribuído à petição id. bd98a67, pois o processo é público e não está inserido entre as hipóteses legais de exclusão dessa regra.A parte autora requer abertura do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica da reclamada (artigo 133 e seguintes do CPC), a partir do sócio Umberto Farro, para inclusão da empresas UM FARRO ENSINO DE IDIOMAS LTDA.Pois bem.Na desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, § 2º, do CPC e art. 855-A da CLT), ingressa-se no patrimônio de empresa estranha à relação obrigacional mantida entre o reclamante e reclamada, a fim de alcançar os bens pessoais que os sócios desta última integralizaram em favor daquela.Assim, da mesma forma que uma sociedade empresária pode desviar de forma fraudulenta seu patrimônio para os sócios, esses também podem, de maneira irregular, se utilizarem da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para transferir seus bens pessoais para esta, com o intuito de esquivar-se da responsabilização de suas obrigações.
Esse é o sentido da desconsideração inversa, inibir o desvio de bens pessoais dos sócios e/ou administradores para a pessoa jurídica com o intuito de fraudar obrigações perante credores e terceiros, já que um sócio pode “proteger” seus bens particulares tornando-se intencionalmente insolvente.Trata-se da triangulação do capital, pela qual o lucro auferido pelo sócio na atividade de uma empresa é incorporado ao seu patrimônio pessoal, e depois revertido em favor de outra empresa na qual ele também tem participação.Mas é importante destacar que a simples transferência de bens pessoais dos sócios para a pessoa jurídica não configura ato ilícito, pois o ordenamento jurídico permite a alienação de bens entre sócio e sociedade.
A irregularidade está quando isso ocorre de forma fraudulenta com o intuito de acarretar prejuízo aos credores e terceiros.Contudo, há 2 requisitos preliminares à aplicação da teoria da desconsideração inversa: a) a observância à ordem de gradação dos responsáveis diretos pelo débito: por primeiro, a execução em face dos devedores constantes do título executivo judicial e, em segundo lugar, dos sócios incluídos a partir da desconsideração direta da personalidade jurídica da executada.b) somente no caso de resultados infrutíferos em face das pessoas jurídicas e físicas acima indicadas (exaurimento dos meios de execução), é possível a inclusão de pessoas físicas ou jurídicas estranhas à lide, a partir dos sócios já incluídos no polo passivo.Assim, a finalidade desse instituto, em suma, visa impedir que o sócio da reclamada devedora se utilize de uma nova empresa para ocultar seus bens e frustrar o pagamento dos débitos devidos pela primeira.
A Desconsideração Inversa é o meio legal adequado para se afastar a autonomia patrimonial da sociedade empresarial estranha ao feito, com fins de responsabilizá-la por obrigação que seus sócios não honraram enquanto sócios de outra pessoa jurídica. Pois bem.A empresa UM FARRO ENSINO DE IDIOMAS LTDA possui o mesmo sócio da reclamada que integra o polo passivo. Assim, é possível que as empresas sejam responsabilizadas, pois o capital social dos sócios das rés também as integra.
Posto isso, defiro a abertura do incidente quanto à empresa UM FARRO ENSINO DE IDIOMAS LTDA , para que sejam incluídas no polo passivo da ação e citada para apresentar a resposta cabível no prazo legal, com fulcro no art. 133 do CPC.Decorrido o prazo para resposta pela suscitada e por se tratar de matéria de direito, voltem conclusos para julgamento.Finalmente, considero prejudicados os demais pedidos da exequente, ante a obrigatória suspensão do feito a partir do presente deferimento quanto ao incidente, nos termos artigo 134, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal supramencionado.Intimem-se.
SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024. RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular