PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS AP 1001736-80.2016.5.02.0006 AGRAVANTE: EVALDO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: FLOR DE MAIO SA E OUTROS (2) PROCESSO TRT/SP N.º 1001736-80.2016.5.02.0006 4ª Turma ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: E.P.D.S. AGRAVADO: F.D.M.S/A E O. RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão de id. 87c17e0, que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, agrava de petição o exequente consoante razões de id. 123ae9e. Pretende a agravante a reforma da r. decisão originária no tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Conheço o agravo de petição apresentado pelo reclamante, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO II.2.DO AGRAVO DE PETIÇÃO Sustenta o agravante que a executada é pessoa jurídica e, em princípio, responde por suas obrigações, as quais podem ser estendidas ao sócio. Menciona que os atos praticados pelo sócio fugiram da finalidade para a qual a pessoa jurídica foi constituída, devendo ser deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada para que a execução seja direcionada aos suscitados. No caso em tela o d. magistrado de origem indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: "A desconsideração inversa é possível quando se constata que sócio-executado direcionou parte de seu patrimônio para abertura de nova empresa enquanto já corria contra si a presente execução, o que não é o caso dos autos, afinal a pessoa jurídica apontada foi constituída em 26/08/1996, ou seja, duas décadas antes da distribuição da presente demanda. Assim, não reflete a realidade a afirmação de que a executada 'constituiu nova empresa', pois, como demonstrado, ela já existia. Ademais, observo, ainda, que há terceira pessoa figurando como sócia que, por vias transversas, sofreria os efeitos da presente execução, o que também não é de se admitir" (fl. 630). O exequente alega que não conseguiu ver satisfeitos os créditos que lhe são devidos em face da empresa executada e de seus sócios, razão pela qual, alegando que a executada constituiu nova empresa, chamada Street Motos Entregas Rápidas Ltda., CNPJ 01.***.***/0001-50, pretende a inclusão da referida empresa no polo passivo. Releva notar que, embora da ficha cadastral emitida pela Jucesp conte que referida empresa foi constituída em 26/08/1996, e a presente ação tenha sido distribuída em 14/09/2016, tal fato, por si só, não afasta o preenchimento do requisito necessário para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, qual seja, inadimplemento do crédito devido, conforme previsto no art. 28 do CDC. Assim, não satisfeito o crédito devido e sendo o sócio executado também sócio da empresa supra referenciada, vislumbra-se, ao menos em tese, a possibilidade do sócio executado, efetivamente, ter ocultado patrimônio na empresa que o exequente quer trazer para o polo passivo da execução, situação que, ainda em tese, justificaria a instauração do IDPJ pretendido pelo exequente. A mera instauração do incidente não significa, obviamente, que o resultado dele será aquele perseguido pelo obreiro, mas apenas, isso sim, que se dará a oportunidade, face à possibilidade de êxito já antecipada, de que o autor prove os fatos que venham a caracterizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica assinalada no pedido. Sendo assim, reformo a r. decisão de origem para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa Street Motos Entregas Rápidas Ltda., CNPJ 01.***.***/0001-50. ACÓRDÃO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa Street Motos Entregas Rápidas Ltda., CNPJ 01.***.***/0001-50, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. MILTON AKIO ITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EVALDO PEREIRA DA SILVA