PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001743-97.2024.5.02.0004 REQUERENTE: ADRIANA CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21a01d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 06 de novembro de 2024. RODRIGO TETSUO HORAUTI Vistos etc. Conclusos, Trata-se de carta de sentença (Cumprimento Provisório de Sentença) ajuizada pelo(a) Reclamante por dependência ao processo nº 1000793-88.2024.5.02.0004. #id:a86e17c : A parte executada impugnou os cálculos da parte autora, qualitativa e quantitativamente. O cálculo apresentado pelo reclamante quanto a apuração das verbas não observou o início do período imprescrito efetivamente devido, bem como outras incorreições. Rejeito os cálculos autorais. HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte executada Resumo fls.407 (#id:2610e78 ), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 120.227,11 na data de 01/10/2024, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 12.022,71 na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: INSS reclamada – R$ 23.985,63; INSS reclamante - R$ 1.874,74; IRRF – R$ 985,09; OBS: Constato as seguintes informações do processo principal número 1000793-88.2024.5.02.0004, até o presente momento: a) Depósito recursal: Recurso, R$ 12.665,14 em 03/07/2024 e R$ 26.266,92 em 11/10/2024, no BB efetuado pela reclamada; À parte executada é concedido o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no , nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento/garantia da dívida total do processo, nos próprios autos por se tratar de execução provisório. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. . EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. . No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. A executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), outros, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular