PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001746-95.2024.5.02.0604 RECLAMANTE: KATIA FERREIRA COSTA RECLAMADO: SUPER MERCADO TIBURCIO DE SOUZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 344070d proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(íza) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2024. LIVIA DE ARAUJO CARVALHO MACEDO COSTA Servidor DESPACHO 1. DA ASSINATURA DIGITAL Verifica-se que a procuração e a declaração de pobreza que instruem a petição inicial apresentam assinatura inserida eletronicamente no documento, sem qualquer certificado de autenticidade. Defere-se o prazo de 05 dias para sua regularização, devendo a parte juntar comprovante/certificado de autenticidade da assinatura digital ou instrumento produzido por meio de assinatura física da outorgante, tendo esta que conferir com a assinatura nos documentos de qualificação juntados aos autos, sob pena de ser extinto o feito sem resolução do mérito, ante a falta de um dos pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC). 2. DAS MÍDIAS Em sua petição inicial o(a) reclamante faz referência a existência de mídia. Conforme Portaria GP/CR nº 09/2017 - TRT da 2ª Região, a juntada de arquivos de áudio e de vídeo será realizada por meio de ferramenta integrada ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. Destarte, a juntada da mídia referida pelo(a) reclamante deverá ser realizada, seguindo as orientações e determinações da portaria supracitada, devendo todos os procedimentos serem realizados pelo(a) patrono(a) do(a) autor(a). Após a juntada, deverá o(a) reclamante, tratando-se de áudio, proceder à degravação, com a devida transcrição ipis verbis de toda a conversa, com identificação dos sujeitos envolvidos no diálogo e a literalidade do conteúdo proferido, conforme o seguinte exemplo: "Pessoa A: xxxxx...Pessoa B: yyyyy...Pessoa A: xxxxx..."As determinações supra deverão ser cumpridas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser a referida mídia considerada como meio de prova. 3. DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL Fica designada Audiência Una para o dia 03/10/2024 10:50, a ser realizada na modalidade presencial, devendo as partes comparecerem, sob as penas do art. 844 da CLT. Ressalte-se que, conforme art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020, a audiência presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 825 da CLT. 4. DAS NOTIFICAÇÕES Intime-se o reclamante, via DEJT, por intermédio de seus(uas) patronos(as). CITE(M)-SE a(s) reclamada(s) por oficial de justiça. Concomitantemente, CITE(M)-SE a(s) reclamada(s) por carta registrada. Aguarde-se a audiência. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2024. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA FERREIRA COSTA