PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001754-31.2022.5.02.0317 RECLAMANTE: JOSE WILSON REIS DE ARAUJO RECLAMADO: DELARA BRASIL TRANSPORTES NACIONAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acb343b proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª VT de Guarulhos. Guarulhos, 27/05/2025. Franklin Pereira Nunes Téc. Judiciário(calculista) Vistos, etc. 1)Considerando o despacho de fls. 313/314 do PDF, somente o autor apresentou cálculos de liquidação. 2)Assim, em face do silêncio da 1ª reclamada, observando que é revel e seus prazos correm em Secretaria independentemente de intimação, homologo a conta de liquidação do reclamante(ID. 086a73f), por adequados à condenação, com ressalva quanto às custas processuais, no valor fixado em sentença. Fixo o valor do crédito bruto do reclamante, a ser pago pela 1ª reclamada(DELARA BRASIL TRANSPORTES NACIONAIS EIRE) em R$ 36.645,12, atualizado até 01/07/2024, que sofrerão os acréscimos posteriores, aplicando os índices de correção monetária, observando a decisão do decisão do Supremo Tribunal Federal(STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a modulação do TST no julgamento do o E-ED-RR no processo nº 0000713-03.2010.5.04.0029 , qual seja: desde a distribuição da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa selic(incluindo correção monetária e juros) e partir de 30/08/2024, aplica-se a Lei 14.905/2024, utilizando-se o IPCA + Taxa Legal (artigo 406, §1º, do Código Civil). Aqui ficam ressalvadas que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 3)Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 350,69. A parte ré suportará o recolhimento de sua cota-parte no valor total de R$ 1.328,70, não competindo a esta Justiça Especializada a execução da contribuição de terceiros. Todos os valores sofrerão atualização também a partir de 01/07/2024, ressalvando que as contribuições previdenciárias recolhidas em guia própria, deverão ser observadas as novas regras efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021, devendo a parte juntar a DARF e o comprovante de pagamento. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. 4) Imposto de renda isento na forma da IN RFB 1500/2014. 5)Responde a ré, também, pelos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, importando em , além das custas processuais fixadas em sentença, no importe de 5)Honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da PADURATA ALIMENTOS LTDA, cuja reclamação foi julgada improcedente, com exigibilidade suspensa, nos termos do Acórdão(fls. 305 do PDF). 6)Alvará para saque do FGTS já expedido(fls. 315 do PDF). 7)Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada por EDITAL, para quitar o débito da execução, na forma do do CPC, combinado com o nciso V, parágrafo único e 835 do CPC. Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento da execução, deverá a autora no prazo de 20 dias úteis subsequentes, independentemente de nova intimação, indicar meios para prosseguimento da execução, com as cominações do -A da CLT. 8)Considerando que o valor das contribuições previdenciárias devidas nestes autos é inferior a , fica dispensada a intimação da União (PGF) para eventual interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. . GUARULHOS/SP, 27 de maio de 2025. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular