PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001754-57.2023.5.02.0006 : INGRID RODRIGUES TEIXEIRA : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbe35d9 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DECISÃO Vistos, etc. Laudo pericial contábil apresentado sob ID 469c1a2, elaborado em consonância ao julgado. A reclamante manifestou concordância ao laudo no ID 6d78be4. A reclamada impugnou o laudo no ID 237db3b. Esclarecimentos periciais prestados sob ID 4df419e, ratificando o laudo, ora acolhidos, que passam a fazer parte da presente. Sendo assim, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 7.100,46, com correção monetária através do IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, através da taxa SELIC, atualizado até 30/04/2025, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 5.977,35 relativos ao principal e R$ 1.123,11 relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. O FGTS a ser depositado na conta vinculada da reclamante monta em R$ 545,86, atualizados até 30/04/2025, sendo R$ 459,04 relativos ao principal e R$ 86,82 relativos aos juros, observados os índices de atualização supra fixados. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 374,87 a título de contribuição previdenciária. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. A cota-parte da reclamada relativa à contribuição previdenciária perfaz o importe de R$ 1.843,98. Honorários advocatícios pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), ora equivalentes a R$ 382,32, em favor do patrono do reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da reclamada: R$ 400,00. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência a encargo da parte reclamante ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Fixo os honorários periciais contábeis devidos à perita BEATRIZ SANCTIS em R$ 2.800,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, a serem satisfeitos pela parte executada. Expeça-se ofício de requisição de honorários periciais ao E. TRT, no importe de R$ 800,00, em favor do perito IAN TORRES DE OLIVEIRA SOUZA, nos termos do artigo 141 das Normas Consolidadas da Corregedoria Regional (Provimento GP 13 de 2006), Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e OJ 387 da SDI-1 do C. TST, conforme determinado na r. sentença de ID e3e2552. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, em 26/04/2024, conforme r. sentença de ID e3e2552. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intime-se a reclamada para pagamento do valor da execução, em 15 dias (art. 523, caput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no art. 149 da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um único depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado. Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não satisfeito integralmente, execute-se na forma disposta no art. 149 da CNCR. Intimem-se. Providencie a Secretaria da Vara. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.