PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001756-05.2024.5.02.0002 RECORRENTE: ALEX DE SOUSA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX DE SOUSA SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº 1001756-05.2024.5.02.0002 - 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1.RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A 2.RECORRENTE: ALEX DE SOUSA SANTOS RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, haja vista tratar-se de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço dos Recursos interpostos, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. JUÍZO DE MÉRITO. RECURSO DA RECLAMADA 2.1. Diferenças de comissões. A controvérsia em análise versa sobre o pagamento de diferenças de comissões, em razão da forma de cálculo da remuneração variável vinculada a metas semestrais. O reclamante sustenta que sua remuneração era composta por salário fixo acrescido de comissões, cujo percentual variava de acordo com o nível de metas atingidas. Afirma, ainda, que a reclamada alterava tais metas de forma unilateral e frequente, sem aviso prévio, o que inviabilizava a obtenção do percentual máximo, razão pela qual requer o pagamento das diferenças correspondentes, considerando que teria direito a 120% do salário fixo. A reclamada, por sua vez, defende a regularidade da sistemática adotada, alegando que o pagamento das comissões foi realizado em conformidade com as regras internas da empresa. Para tanto, colacionou aos autos a política de remuneração variável (ID 1fb5d0d) e o relatório de metas atinente ao obreiro. A prova oral colhida não foi apta a comprovar irregularidades na fixação das metas, tampouco que o pagamento das comissões tenha ocorrido em patamar inferior ao devido em razão de condutas empresariais prejudiciais ao trabalhador. Entretanto, da análise comparativa entre o relatório de metas do reclamante (ID 154b6fe), os contracheques e os TRCTs - inclusive o suplementar de fls. 247 e 250 -, verifica-se a existência de diferenças em favor do obreiro, as quais não foram devidamente quitadas. Assim, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de comissões devidas, conforme apurado no cotejo entre os documentos mencionados. Dada a natureza salarial da verba, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, mantém-se a incidência dos reflexos em repousos semanais remunerados e, em decorrência do aumento da média remuneratória, também em aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, com a multa de 40%. Nego provimento. 2.2. Horas extras e intervalo intrajornada. DSR's. O reclamante afirma que foi contratado para cumprir jornada de oito horas diárias e quarenta semanais, mas que, na prática, laborava de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 21h00, usufruindo apenas de vinte minutos de intervalo. Alega, ainda, ter prestado serviços em cinco domingos e entre três e sete feriados ao longo do contrato. Diante disso, pleiteia o pagamento das horas extras e respectivos reflexos. A reclamada, em defesa, nega as alegações e sustenta que o horário de trabalho era regularmente registrado, sendo as horas extras devidamente compensadas ou quitadas. Para corroborar sua tese, juntou aos autos os controles de frequência do período imprescrito (ID 7460849), contendo jornadas variáveis. Nesse cenário, argumenta não ser aplicável a presunção de inidoneidade prevista no item III da Súmula 338 do TST, atribuindo ao reclamante o ônus de provar a irregularidade dos registros, à luz do art. 74, §2º, da CLT e da própria Súmula 338. De início, cumpre registrar que a jurisprudência consolidada entende que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não afasta a validade dos registros, cabendo ao empregador apenas a sua apresentação. Contudo, no caso concreto, restou incontroverso que o reclamante tinha acesso e assinava os espelhos de ponto, de modo que a apresentação de documentos sem a assinatura indica não se tratar dos mesmos registros disponíveis ao trabalhador durante a contratualidade. Soma-se a isso o fato de que os controles apresentados não contemplam os dias de teletrabalho, embora o preposto tenha admitido que, em home office, o controle era feito por login. É importante frisar que o labor remoto não exclui, por si só, o direito ao pagamento de horas extras. Exige-se apenas a prova de que o controle da jornada era inviável, o que não ocorreu, já que a própria empresa reconheceu a existência de controle eletrônico. Considerando que a limitação da jornada constitui direito fundamental (art. 7º, XIII, da CF/88), não se pode admitir registros que não reflitam a realidade da jornada efetivamente cumprida. Diante da invalidade dos cartões de ponto, desnecessária a análise sobre a alegada compensação. Assim, passa-se à valoração da prova oral. O reclamante declarou que laborava presencialmente três vezes por semana, das 8h30 às 19h30/20h00, com intervalo de 20 a 30 minutos, e em home office duas vezes por semana, das 8h30 às 20h/21h, igualmente com apenas 20 a 30 minutos de intervalo. A testemunha, por sua vez, confirmou que o reclamante permanecia além do seu horário e também gozava de intervalo inferior a uma hora. Com base nos depoimentos colhidos, conclui-se que a jornada praticada era a seguinte: três dias por semana, das 8h30 às 19h30, com 30 minutos de intervalo; e dois dias por semana, das 8h30 às 20h00, igualmente com 30 minutos de intervalo. Reconhecida a invalidade dos controles de jornada, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 40ª semanal, sem bis in idementre os módulos diário e semanal, observando-se: a) jornada de segunda a sexta-feira, sendo três dias presenciais (das 8h30 às 19h30) e dois dias em teletrabalho (das 8h30 às 20h00), ambos com apenas 30 minutos de intervalo; b) evolução salarial do reclamante, afastando-se parcelas de natureza indenizatória, em conformidade com a Súmula 264 do TST; c) aplicação do divisor 200 e adicional de 50% para a parte fixa do salário; d) aplicação da Súmula 340 do TST para a parte variável (metas), também com adicional de 50%. Diante da habitualidade, os valores deverão repercutir em repousos semanais remunerados e, após a majoração da média remuneratória, em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS, com a multa de 40%, observada a modalidade rescisória. 2.3. Do intervalo intrajornada. Em razão da jornada fixada, reconhece-se que o reclamante usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, em afronta ao disposto no art. 71 da CLT. Assim, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, a título de indenização, conforme a nova redação do §4º do referido dispositivo legal. Ressalte-se que a parcela possui natureza indenizatória, não havendo incidência de reflexos em outras verbas. 2.4. Dano moral. Valor e correção monetária. O reclamante sustenta que era submetido a metas inatingíveis, frequentemente alteradas no curso de sua aplicação, e que, sob ameaça de dispensa, sofria cobranças vexatórias em reuniões semanais, nas quais era divulgada a pontuação individual dos empregados perante os colegas. Aduz, ainda, que era perseguido diretamente por sua gestora. De plano, cumpre destacar que a proteção à dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal), sendo também garantidos o direito à saúde (art. 6º) e à honra (art. 5º, X). O assédio moral, nesse contexto, representa grave violação a tais direitos fundamentais. A doutrina e a jurisprudência majoritárias conceituam o assédio moral como a exposição do trabalhador a situações humilhantes, vexatórias e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada laboral e no exercício de suas funções. Trata-se de conduta abusiva, caracterizada por palavras, gestos, comportamentos ou atitudes, que, de forma intencional e frequente, atingem a dignidade e a integridade física ou psíquica do trabalhador, colocando em risco sua permanência no emprego ou degradando o ambiente laboral. Para a configuração do assédio moral, é imprescindível que estejam presentes determinados elementos: a intensidade da violência psicológica, a continuidade ou prolongamento da conduta no tempo, a intenção de ocasionar dano psíquico ou moral, o objetivo de exclusão do trabalhador e, por fim, a produção efetiva do dano. No caso dos autos, a prova testemunhal colhida revelou que havia reuniões diárias em que se discutia o cumprimento das metas do dia anterior, ocasião em que a superiora hierárquica citava nominalmente os empregados que não as haviam alcançado, expondo-os perante os demais e, não raro, ameaçando-os com a dispensa. É certo que a estipulação e a cobrança de metas fazem parte da dinâmica empresarial e decorrem do legítimo poder diretivo do empregador. Todavia, o exercício desse poder deve observar limites, respeitando a dignidade e a integridade do trabalhador. Quando a cobrança é realizada de forma pública, reiterada e acompanhada de ameaças, extrapola o razoável e caracteriza abuso de poder. A conduta patronal, ao impor cobranças vexatórias e humilhantes, ultrapassou os limites da gestão empresarial e configurou ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, gerando o dever de reparação previsto no art. 927 do mesmo diploma. No tocante à indenização, a fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, levando-se em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta e o bem jurídico tutelado. Assim, entendo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância capaz de compensar o sofrimento experimentado pelo trabalhador e, ao mesmo tempo, cumprir função pedagógica em relação à reclamada. O valor arbitrado deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da decisão que o fixou, conforme orientação da Súmula 439 do C. TST, acrescido dos juros de mora na forma da lei. 2.5. Justiça gratuita ao reclamante. Segundo a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, o magistrado apenas concederá, de ofício, o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. JÁ o §4º, do mesmo artigo, estabelece que "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Com efeito, a despeito da nova redação conferida ao artigo 790 da CLT estabelecer critérios objetivos para a concessão da justiça gratuita nesta Especializada, a declaração de pobreza firmada pelo próprio reclamante deve ser considerada como prova da hipossuficiência econômica do autor, para fins de acesso à justiça, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5° da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei. 7.115/1983, vejamos: Art. 99 do CPC - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Art. 1º da Lei 7.115/1983 - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Nesse sentido, rege o Enunciado nº 03 do TRT da 10ª Região, aprovado para orientar a aplicação da Lei nº. 13.467/2017: Enunciado n.º 03 - JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). Também nessa linha de raciocínio já decidiu a 4ª Seção Especializada em Dissídios Individuais deste Regional, em voto da lavra do Exmo. Des. Antero Arantes Martins, deferindo liminar nos autos do Agravo Interno nº 1000249-25.2018.5.02.0000, julgado em 17/04/2018, para conceder à impetrante a Justiça Gratuita no processo 1000841-37.2017.5.02.0022 fundamentando sua decisão nos seguintes termos: "Em análise liminar, reconheço o fumus boni iuris, na medida em que a impetrante apresentou declaração de pobreza no processo principal (fls. 23). De acordo com o art. 790, § 4º da CLT, o benefício da justiça gratuita pela pessoa física e devido àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Entretanto, a lei não diz a forma de comprovação da condição de pobreza. Logo, com base no art. 15 do CPC, aplica-se supletivamente o art. 99, § 3º do CPC, que determina a presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Neste mesmo sentido, a Súmula 463, I do C. TST. No caso, não há nos autos elementos que possam sequer sugerir a falsidade desta declaração (art. 99, § 2º, CPC). Logo, merece a concessão do benefício. Neste sentido, o v. acórdão proferido pela 6ª Turma do C. TST (E-ARR - 464-35.2015.5.03.0181, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018) Ainda que houvesse qualquer indício de descumprimento do requisito legal (ou, dito de outra forma, de falsidade de declaração), nos termos do citado dispositivo legal, o juízo deve, antesde indeferir o benefício, conceder ao declarante a oportunidade de fazer prova de sua alegação. Isto significa que o indeferimento do benefício não pode ser uma surpresa à parte que, sendo pessoa natural, fez a declaração de pobreza e goza da presunção de veracidade desta declaração. Reconheço, ainda, o periculum in mora, ante a possível condenação da impetrante no pagamento de custas, honorários advocatícios e honorários periciais, sem as limitações impostas pela lei ao beneficiário da Justiça Gratuita. Logo, reconsidero o pedido liminar e o defiro para conceder à impetrante a Justiça Gratuita no processo 1000841-37.2017.5.02.0022. Provejo".\ Delineados esses contornos e volvendo-se à hipótese dos autos, foi firmada declaração de miserabilidade econômica do reclamante, o que se mostra assaz suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 790 da CLT. Demais disso, cumpre referir que a realidade patrimonial daquele que pleiteia o benefício nem sempre reflete a sua situação financeira, não se prestando, portanto, como fundamento para derruir a miserabilidade jurídica alegada pelo agravante. Neste contexto, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5° da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §4º do art. 790 da CLT, §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei. 7.115/1983, conclui-se que o reclamante faz jusao benefício da gratuidade judiciária, com a consequente dispensa de pagamento de custas processuais. Ante o exposto, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, isentando-o do pagamento das custas processuais. 2.6. Honorários sucumbenciais. O STF, em sessão realizada em 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, a parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a suspensão de exigibilidade prevista no mesmo dispositivo. Assim, os honorários de sucumbência são devidos mesmo nas hipóteses de improcedência e extinção sem resolução do mérito, por aplicação subsidiária do CPC, com adoção do princípio da causalidade, permanecendo com exigibilidade suspensa por dois anos em relação ao beneficiário da justiça gratuita. Desse modo, o autor deve o pagamento dos honorários sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes, mas, por ser beneficiário da Justiça Gratuita fica suspensa a sua exigibilidade nos termos do $ 4º do artigo 791- A da CLT. Mantida a condenação da ré em honorários sucumbenciais em razão da manutenção da sentença. 2.7. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Os valores indicados pelo autor na petição inicial são uma mera estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, a ser confirmada em posterior liquidação. Portanto, não se mostra razoável que a condenação tenha tais valores como limite. Nego provimento. 2.8. Juros e correção monetária. Lei 14.905/2024. Considerando a inovação legislativa advinda da Lei nº 14.905/2024, o C. TST passou a aplicar, a partir de 30/08/2024 (data correspondente a 60 dias após a publicação da referida lei), as novas diretrizes estabelecidas para correção dos débitos trabalhistas: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Deste modo, a partir de 30/08/2024, correta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora conforme metodologia estabelecida pelo §1º do artigo 406 do Código Civil, taxa SELIC deduzido o IPCA, in verbis: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Contribuições previdenciárias e fiscais: As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito da obrigação, cabendo ao autor arcar com o pagamento do imposto de renda e de sua quota parte relativa às contribuições previdenciárias. Incidência da Súmula 368, II, do C. TST: II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) Ademais, na apuração dos descontos fiscais deverá ser observado o regime de competência, levando-se em consideração as alíquotas e descontos próprios do mês em que o crédito deveria ser pago, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentado pela IN RFB n. 1127/2011. Neste sentido, aliás, segue a nova redação do item III da Súmula 368 do C. TST: III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) Insta salientar, por fim, que os juros de mora são parcelas de natureza indenizatória sobre as quais não incidem contribuições fiscais (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). 2.9. Prequestionamento. Houve emissão de tese explícita no decisum, encontrando-se a matéria, portanto, já prequestionada, a teor da OJ 118 da SBDI-1 do C. TST. RECURSO DO RECLAMANTE 2.10. Sobreaviso. A matéria em análise refere-se ao pedido de pagamento de horas de sobreaviso, sob a alegação de que o reclamante permanecia nesse regime das 22h00 de sexta-feira até às 22h00 de domingo, em dois finais de semana por mês. O reclamado, em sua defesa, impugnou integralmente a pretensão, sustentando que a jornada do empregado se limitava ao período de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 18h00, inexistindo qualquer regime de sobreaviso. De início, cumpre destacar que a questão encontra-se pacificada na jurisprudência trabalhista por meio da Súmula 429 do C. TST, que dispõe: "I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso." Da leitura da referida súmula extrai-se que, para o reconhecimento do sobreaviso, são necessários dois requisitos cumulativos: a) a submissão do trabalhador a regime de plantão, mediante controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, com a obrigação de permanecer disponível para eventuais chamados; b) a efetiva restrição da liberdade de locomoção do empregado, que deve se manter à disposição da empresa durante o seu período de descanso, impossibilitado de dispor livremente do seu tempo. No caso concreto, a prova oral produzida não confirmou a alegada restrição à liberdade de locomoção do reclamante. A testemunha arrolada pela parte autora, Sra. Daniela, limitou-se a relatar a existência de eventual expectativa de atendimento, sem, contudo, demonstrar imposição concreta que impedisse o trabalhador de se locomover ou de usufruir plenamente de seu tempo livre. Registre-se que este entendimento encontra respaldo na jurisprudência da 2ª Turma do E. TRT da 2ª Região, a qual já decidiu que a configuração do sobreaviso exige prova robusta da restrição da liberdade de locomoção do empregado, o que, na espécie, não restou demonstrado. Vale citar: EMENTA. HORAS DE SOBREAVISO. INDEVIDAS. Nos termos do art. 244, parágrafo 2º, "Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço." Como já salientado no tópico relativo à jornada, as mensagens de "whatsapp" não são suficientes para comprovar que o recorrente estivesse à disposição do empregador fora da jornada regular. Ademais, não ficou comprovado que o reclamante ficava em sua própria casa, aguardando chamado para o serviço, já que por vezes se encontrava na rua. O fato de poder ser contatado através de telefone celular não caracteriza "sobreaviso", já que o recorrente não ficava comprovadamente em casa aguardando chamado para o serviço, sem poder locomover-se. Nestes termos, indevidas as horas de sobreaviso. (TRT-2 10009858220205020320 SP, Relator.: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL, 2ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 22/03/2022) Dessa forma, ausentes os requisitos necessários à caracterização do regime de sobreaviso, impõe-se a rejeição do pedido de pagamento das horas correspondentes. 2.11. Majoração do valor do dano moral. Quanto à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, a sua estimativa não é tão singela, não sendo realizada mediante um simples cálculo aritmético, mas com critério, em que o magistrado deve verificar em cada caso, a repercussão econômica, a situação econômica das partes, a repercussão social e a duração da lesão. Exige-se, a um só tempo, prudência e severidade (art. 946, CC), de sorte que não se permita o enriquecimento ilícito de uma parte ou o pagamento de quantia inexpressiva pela outra. Deve-se atentar, ainda, o Julgador para o desestímulo ao lesante - vetor pedagógico da indenização -, de molde a impedir a reiteração da conduta em outras situações, sem olvidar do bom senso, da experiência de vida, a realidade e as peculiaridades do caso individualmente. Tal fixação deve orientar-se, portanto, pelo princípio constitucional da razoabilidade. Por fim, considerando que a repercussão danosa é íntima, de modo que não se pode estabelecer com precisão a sua extensão, atentando para os parâmetros da razoabilidade e critérios susomencionados, mantenho o quantum indenizatório por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nego provimento. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Mantida integralmente a sentença de origem. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DE SOUSA SANTOS