Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- Destinatários
- JORGE LUIS CORREA, MELO MONTEIRO FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA
- Advogados
- MARIO RANGEL CAMARA (OAB 179603/SP), ANDRE LUIZ PAES DE ALMEIDA (OAB 169564/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ACum 1001756-43.2016.5.02.0080 AUTOR: JORGE LUIS CORREA RÉU: MELO MONTEIRO FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO DA FALÊNCIA CERTIFICO EM BREVE RELATO, para fim de HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR, que a AÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, ajuizada por JORGE LUÍS CORREA, CPF: 223.***.***-27 (reclamante), em face de MELO MONTEIRO FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA, CNPJ: 08.***.***/0001-61 (reclamada), foi distribuída em 22/09/2016. Foi dado à causa, o valor de R$36.000,00. Prolatada sentença, os pedidos foram julgados procedentes em parte. O reclamante interpôs recurso ordinário, ao qual foi dado provimento para conceder a ele, os benefícios da justiça gratuita. O reclamante interpôs recurso de revista, ao qual foi denegado seguimento. O reclamante interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento. O reclamante requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada. Indeferido o pedido de instauração do incidente. Em razão do indeferimento, o reclamante interpôs agravo de petição, ao qual foi negado provimento. O reclamante interpôs recurso de revista, que foi recebido. Dado provimento ao recurso de revista reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento da execução. Julgado o incidente, não foi acolhio o pedido de inclusão no polo passivo dos sócios Luís Paulo Bognoni Manzo e José Carlos Manzo. O reclamante interpôs agravo de petição, ao qual foi dado provimento parcial, determinado a inclusão dos sócios no polo passivo da execução (JOSÉ CARLOS MANZO e LUÍS PAULO BOGNONI MANZO). Os referidos sócios interpuseram recurso de revista, ao qual foi denegado seguimento. Os sócios interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. O sócio José Carlos Manzo apresentou reclamação constitucional, ante a não observância do enunciado nº 10 da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. O pedido foi julgado procedente para “cassar as decisões proferidas pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e pelo Tribunal Superior do Trabalho, no Processo nº 1001756-43.2016.5.02.0080, determinando que outras sejam proferidas, com observância ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF.”. Em nova decisão em relação ao agravo de petição, foi negado provimento ao mesmo. O reclamante interpôs recurso de revista, ao qual foi denegado seguimento. O reclamante interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. O valor devido ao reclamante, atualizado até 30/09/2026, corresponde a (quatrocentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos). Devidos ainda: honorários advocatícios (advogado MÁRIO RANGEL CÂMARA, OAB/SP: 179.603), no importe de (quarenta e cinco reais e oito centavos). Tais valores deverão ser habilitados junto ao Juízo da Falência. Nada mais. OSASCO/SP, 08 de setembro de 2026. IRAN CESAR DE OLIVEIRA Servidor
