PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1001759-97.2024.5.02.0312 REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA REIS REQUERIDO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU - EM LIQUIDACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebd5b8b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, 20 de janeiro de 2025. DECISÃO Vistos. De início, frise-se que é de conhecimento do Juízo que a PROGUARU foi extinta e sucedida pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS (Decreto Municipal nº 38.316/21 e Lei Municipal nº 8.197/2023) acarretando, por conseguinte, a responsabilização integral do ente municipal pela execução em apreço (artigos 10, 448 e 448-A, caput, todos da CLT). Diante disso e do(a) concordância expressa do(a)(s) reclamada(s) quanto aos cálculos apresentados pela parte adversa (Id 3d33651), homologo os referidos valores fixando o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 31/10/2024: Principal corrigido: R$ 34.014,42 Juros de mora: R$ 8.139,38 (-) INSS empregado(a): R$ 2.128,34 (-) IRPF: isento(a) (período da condenação: 41 meses. Verbas tributáveis: R$ 30.755,69) Subtotal líquido: R$ 40.025,46 INSS total (empregador(a) + empregado(a): R$ 11.832,98 Hon. advocatícios para patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 2.107,69 Total da condenação: R$ 53.966,13 Custas fixadas em sentença, pela(s) reclamada(s), pagas quando da interposição de recurso no feito originário (1001262-54.2022.5.02.0312). Dispensada a intimação da União/INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Encontra(m)-se à disposição do Juízo o(s) depósito(s) de Id fd3ba28 dos autos principais (no total atualizado de R$ 13.922,82 em 20/01/2025), a ser devidamente abatido do débito. Observe-se que se trata de execução provisória, vedada a liberação de valores disponíveis nos termos do artigo 899, parte final, da CLT. Intimem-se, sendo a Fazenda Pública na forma prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil. Na sequência, sobreste-se a presente execução provisória até o retorno do processo principal. GUARULHOS/SP, 21 de janeiro de 2025. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE DA SILVA REIS