PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001761-49.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: RODRIGO ANTONIO PASCUINI RECLAMADO: BRAMAR TRANSPORTES E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6c594a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 19/12/2024. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 26/03/2024. HÁ depósitos recursais da 1ª reclamada, no importe de R$ 9.189,00, de 26/06/2018, no BB (ID 074253b), de R$ 19.026,32, de 29/01/2019, no BB (ID 7dd98a2). Foi depositado ainda pela 1ª reclamada, no BB, o valor de R$ 1.400,00, em 26/06/2018, a título de custas judiciais (ID 074253b). HÁ depósito recursal da 2ª reclamada, no importe de R$ 9.189,00, em 28/06/2018, no BB (ID 4fa587d). A 2ª reclamada responde subsidiariamente pelos valores devidos. Diante dos esclarecimentos prestados, considero suficiente ao convencimento do Juízo o trabalho pericial apresentado. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID a843043, atualizado até 01/11/2024, e fixo os valores da condenação em: Período de 03/10/2015 a 30/09/2016Principal corrigido: R$ 70.560,07Juros de mora: R$ 67.338,87Crédito bruto: R$ 137.898,94 São devidos, ainda, pela reclamada: honorários periciais técnicos no valor de R$ 2.084,55, a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da perícia. A reclamada deverá depositar diretamente na conta bancária do perito Flávio Ferreira de Mello, CPF 053.***.***-64, Banco do Brasil S/A, agência 6820, conta-corrente 17361-4;honorários periciais contábeis ora fixados em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação. A reclamada deverá depositar diretamente na conta bancária do perito MARCELO TUZZOLO VIDALLER, CPF 381.***.***-82, Banco do Brasil S/A, agência 5537, conta-corrente 5576-X;INSS cota parte da reclamada no valor de R$ 19.250,28. Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. 2) Está autorizada a dedução do crédito do reclamante da parcela previdenciária (cota autor) de R$ 4.541,40. Deverá ser deduzido ainda do valor homologado o imposto de renda no importe de R$ 729,35, apurado conforme a Instrução Normativa nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, da Secretaria da Receita Federal. 3) Atualização monetária, nos termos da sentença meritória, pela TR. Sobre o valor principal haverá incidência de juros de 1% ao mês de 18/11/2016, data da propositura da ação (Súmula 200 do TST), até a data do pagamento total da execução. 4) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 07/07/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. 5) Intimem-se a reclamada principal e a com responsabilidade subsidiária, por meio dos patronos constituídos, acerca dos termos da presente Decisão. Em caso de existência de depósito recursal, haverá primeiramente liberação do valor. Após comprovação do valor soerguido, intime-se a executada para efetuar o pagamento do remanescente, se for o caso. 6) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. DEPÓSITO(S) RECURSAL(IS): Serão liberados os depósitos recursais da reclamada ao reclamante, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria: Depósito BB, R$ 9.189,00, atualizáveis a partir da data do depósitoDepósito BB, R$ 19.026,32 , atualizáveis a partir da data do depósitoao RECLAMANTE, na pessoa do patrono Carlos Alberto Dos Anjos, conforme procuração de ID e516353 Comprove o autor o(s) valor(es) soerguido(s), em 10 dias da expedição do alvará, para viabilizar o prosseguimento da execução. Devidamente comprovado(s), pelo exequente, o(s) valor(es) soerguido(s), intime-se a executada para o pagamento do débito remanescente em 15 DIAS, atentando-se a atualizá-lo para a data do efetivo adimplemento. Deverá, nesta ocasião, apresentar planilha de cálculos detalhada, com a dedução das quantias levantadas pela parte adversa, sem a necessidade de consulta à Secretaria da Vara. PARCELAMENTO 916 CPC Considero o parcelamento previsto no artigo 916, CPC, aplicável no cumprimento de sentença, por força do que dispõe o artigo 771, do mesmo diploma legal. Defiro, portanto, o pagamento parcelado na forma do artigo 916, do CPC, para tanto, a Reclamada deverá efetuar o pagamento de 30%, em 15 dias e voltem conclusos. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO Ressalto que não há hierarquia entre os responsáveis subsidiários e os responsáveis pela empresa. Para eximir-se da execução, a devedora subsidiária deverá indicar bens à penhora, seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, indicando bens de fácil alienação do devedor principal, livres, desembaraçados e localizados nesta Comarca, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro em relação ao exercício do benefício de ordem (artigo 827, Parágrafo Único). ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO Sem comprovação de pagamento, inclua-se no BNDT e realize pesquisa patrimonial, via ARGOS, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud (abrange Fintechs, Arisp, Infojud, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, Renajud, CNIB e SerasaJud). Havendo resultado protegido por sigilo, deverá o advogado habilitado do exequente, assinar e juntar eletronicamente no PJE o termo de confidencialidade para ter acesso às informações, conforme modelo a ser anexado pela Secretaria, do qual deve dar ciência. O autor deverá acompanhar diretamente no processo, em 90 dias, o resultado da diligência do Sr Oficial de Justiça e independentemente de nova intimação indique, meios ao prosseguimento desta execução, no prazo de 30 dias, observadas as diligências já realizadas e desde que meios efetivos ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), sob pena de disparo do prazo para a prescrição intercorrente. O exequente deverá em consulta pública verificar junto a Receita Federal se a empresa executada ainda está ativa ou se está INAPTA, BAIXADA, SUSPENSA, etc, comprovando-se nos autos, a fim de evitar atos inúteis ao processo em total dissonância ao princípio constitucional da celeridade. Por outro lado visando a celeridade e economia dos atos processuais, bem como maior eficácia na execução, o exequente poderá promover, se for o caso, a ampliação do polo passivo de uma só vez, para que a pesquisa patrimonial seja o mais completa e abrangente possível, indicando nome dos sócios ou responsáveis para instauração de IDPJ - incidente de desconsideração da sua personalidade jurídica, devendo juntar cópia completa e atualizada da ficha cadastral da junto à JUCESP ou outro documento atualizado que demonstre a efetiva participação da pessoa indicada na empresa (art. 855-A CLT). Observe a parte exequente que, havendo responsável subsidiária, desnecessária a instauração do mencionado incidente, quando, então, a execução será direcionada à corresponsável. Manifeste-se, no mesmo prazo acima, expressamente sobre as pesquisas realizadas, sobretudo a(s) matrícula(s) constante(s) nos autos, se for o caso, sob pena de preclusão e imediato cancelamento da ordem de indisponibilidade, por desistência. Havendo interesse na indicação à penhora de imóvel localizado pelo sistema ARISP, deverá a parte exequente em igual prazo informar o atual e completo endereço do imóvel, inclusive cadastro junto à municipalidade, a fim de viabilizar a constrição do imóvel indicado. Consigno que o não atendimento do quanto solicitado inviabiliza a constrição, a qual restará indeferida, além de importar em preclusão quanto à indicação do bem em particular. Cumprido, tornem os autos conclusos para deliberações, em especial para análise do pedido de constrição do bem imóvel. Advirto-lhe, desde já, sobre seu ônus na indicação de meios efetivos e inéditos, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, podendo a recalcitrância configurar a hipótese prevista no inciso II, do art.77 do CPC. Na inércia ou na ausência de indicação de meios, dar-se-á início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF), para tanto, sobreste-se o feito e aguarde-se decurso do prazo legal. Consigno que interrupção de prescrição ou decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT, SOMENTE ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568, art. 8º, §1º, CLT e art. 889, CLT). Decorrido o prazo in albis, ou sem interrupção, os autos deverão voltar conclusos para aplicação da prescrição intercorrente. Intimem-se. SANTOS/SP, 19 de dezembro de 2024. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALYA CONSTRUTORA S/A
- BRAMAR TRANSPORTES E LOCACOES LTDA