Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DE SP, DL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
- Advogados
- RAFAEL DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 394125/SP), ABNER ALVES VIDAL (OAB 290074/SP), GLEDIS DE MORAIS LUCIO (OAB 173139/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1001761-81.2024.5.02.0081 AGRAVANTE: SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DE SP AGRAVADO: DL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA PROCESSO TRT/SP nº 1001761-81.2024.5.02.0081 - 4ª Turma (19) RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DE SÃO PAULO AGRAVADO(S): DL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Contra a r. decisão de fls. 1213/1215, interpõe o sindicato recurso ordinário pelas razões de fls. 1222/1225. Requer que seja afastada a extinção do feito para que se prossiga a execução coletiva, sem necessidade de individualização. Ausente contraminuta. É o relatório. Item de recurso V O T O I - DOS PRESSUPOSTOS Não conheço do recurso. Por se tratar de decisão na fase de execução, o remédio jurídico adequado seria a interposição de agravo petição, consoante o teor do art. 897, "a", da CLT. Entretanto, a reclamante interpôs recurso ordinário para impugnar a decisão supracitada, desatendendo, de maneira inegável, o pressuposto de admissibilidade da adequação do recurso, restando analisar somente a possibilidade da incidência do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, Carlos Zangrando expõe que "O princípio da instrumentalidade das formas também se aplica aos recursos. A parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, ou seja, o recurso interposto ainda que sob denominação ou fundamento errôneo, pode ser aproveitado pelo Juízo, salvo na hipótese de má-fé ou erro grosseiro, podendo o juiz recebê-lo como o recurso correto, e enviá-lo ao órgão a quem competir o julgamento"(ZANGRANDO, Carlos. PROCESSO DO TRABALHO - Processo de Conhecimento - Tomo II. São Paulo: LTr, 2009, p. 1403, grifei). Em outro trecho da obra, o autor cita que "A doutrina, entretanto, entende que o princípio da fungibilidade dos recursos depende dos seguintes elementos: inexistência de erro grosseiro; razoável dúvida legal ou doutrinária; que o recurso seja aviado dentro do prazo previsto em lei para o recurso específico. O erro grosseiro, crasso, absurdo na interposição do recurso, prejudica a incidência do princípio da fungibilidade. A informalidade não é desculpa para a inobservância de mais básicas regras estruturais do procedimento"(grifei). No caso dos autos, verifica-se a existência de erro grosseiro do recorrente na interposição recurso ordinário na fase de execução, porquanto não há sequer dúvida, quanto mais razoável, seja legal ou doutrinária, sobre o recurso a ser interposto na hipótese de insurgência à decisão na fase de execução. Neste sentido a jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROFERIDA EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível a interposição de recurso de revista, com fundamento no , a, c e § 2º da CLT, contra decisão proferida em recurso ordinário em ação mandamental. Trata-se, portanto, de erro grosseiro, que, uma vez identificado, inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes específicos desta Subseção. Recurso de revista de que não se conhece." (TST, ROT: 10003554520225020000, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 11/04/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 14/04/2023) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A decisão proferida pelo juízo em sede de execução desafiava a interposição de agravo de petição, nos termos do , a, da CLT, e não de recurso ordinário como interposto pela parte . 2. A interposição de recurso ordinário contra decisão proferida em fase de execução, constitui o denominado "erro grosseiro", não sendo possível invocar o princípio da fungibilidade recursal, que somente tem cabimento quando haja fundada dúvida quanto ao recurso a ser interposto, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo não provido." (TST, Ag: 10013147720195020046, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) E os precedentes das demais Turmas do C. TST. AIRR: 1411008620095190061, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Ag-AIRR: 01000395520215010021, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023; Ag-AIRR-10027-10.2014.5.06.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/02/2019; Ag-AIRR: 10004188320185020041, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 08/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2023; Ag: 10012265420165020075, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 03/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2022; RR - 10098-71.2015.5.15.0003 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017; Ag-AIRR-1000009-18.2019.5.02.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023Ag: 10013147720195020046, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022.Da mesma forma, esta E. 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho assim julgou caso similar: " RECURSO ORDINÁRIO EM EXECUÇÃO. REMÉDIO JURÍDICO INADEQUADO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. APELO NÃO CONHECIDO. A adequação é um dos pressupostos objetivos para a interposição dos apelos. Além de observar o prazo legal, o recorrente deve optar pelo recurso adequado à hipótese, sob pena de preclusão. In casu, ao tomar ciência efetiva da sentença prolatada nos embargos à execução, o recorrente, ao invés de interpor agravo de petição (T), ajuizou recurso ordinário, permitindo que se operasse o trânsito em julgado da decisão. Tratando-se de equívoco grosseiro, inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade. Recurso ordinário que não se conhece." (Processo TRT/SP Nº: 01274200846602005, Desembargador Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Acórdão nº 200.***.***-01, Publicado em 04.12.2009) E os precedentes: Processo: 1000891-98.2022.5.02.0374; Data: 20-09-2023; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 1 - 4ª Turma; Relator(a): Maria Isabel Cueva Moraes; Processo: 1000339-91.2021.5.02.0464; Data: 23-08-2023; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 3 - 4ª Turma; Relator(a): Ivete Ribeiro; Processo: 1001481-18.2022.5.02.0005; Data: 31-05-2023; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 2 - 4ª Turma; Relator(a): Lycanthia Carolina Ramage; Processo: 1000151-97.2020.5.02.0411; Data: 04-11-2022; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 4 - 4ª Turma; Relator(a): Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Não conheço o recurso. Acórdão II - Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do Recurso Ordinário do sindicato autor, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas na forma do -A da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Ivete Ribeiro, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Ivete Ribeiro Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
