PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001772-03.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: JOSE PEDRO DA SILVA RECLAMADO: JOCKEY CLUB DE SAO PAULO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3ac334 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Por não vislumbradas as hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente (ID. 3eb616e). No entanto, por medida de economia e celeridade processual, recebo como manifestação. Altere-se o tipo de petição no sistema. Passo à análise. Nada a deferir quanto ao requerimento apresentado, na medida em que, nos termos da Lei 11.101/2005, esta Justiça especializada não tem competência para adoção de atos executórios em face da executada até o deslinde do pedido de recuperação judicial da mesma. A parte autora deverá apresentar seus argumentos perante a Justiça competente para tanto. Atente-se à parte à tese estabelecida pelo C. STF quando do julgamento do tema 90: "Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial". Dessa forma, enquanto não for solucionado o imbróglio quanto à recuperação judicial do JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, os autos manter-se-ão suspensos. Neste sentido, segue entendimento do E. TRT da 2º Região: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SOBRESTAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TEMA 90/STF. DEPÓSITO RECURSAL ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. A execução provisória, nos termos do art. 899 da CLT, limita-se a atos de constrição, sendo vedada qualquer expropriação antes do trânsito em julgado da ação principal, o que torna inviável o levantamento de valores depositados ainda que já transcorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Com a homologação do plano de recuperação judicial, o Juízo Universal concentra competência exclusiva sobre os atos que afetem o patrimônio da recuperanda, de modo que as execuções trabalhistas individuais devem prosseguir na Justiça do Trabalho apenas até a apuração do crédito, o qual será habilitado no quadro-geral de credores do Juízo Recuperacional. A anterioridade do depósito recursal em relação ao deferimento da recuperação judicial não altera essa competência, consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 90 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. O instrumento adequado à satisfação do crédito da trabalhadora é a certidão de habilitação no concurso de credores, que assegura o tratamento paritário entre os credores da mesma classe e preserva a função social da empresa em recuperação. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000084-86.2018.5.02.0061; Data de assinatura: 02-07-2026; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 4 - 8ª Turma; Relator(a): MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão que indeferiu a liberação de depósito recursal realizado pela executada em período anterior ao deferimento do processamento de sua recuperação judicial, sob o fundamento de que a execução é provisória e a competência para a destinação de bens da recuperanda é do Juízo Universal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se valores depositados judicialmente pela executada, em data anterior ao pedido de recuperação judicial, podem ser liberados diretamente ao exequente na Justiça do Trabalho ou se devem submeter-se à competência do Juízo da Recuperação Judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Todos os créditos constituídos em data anterior ao pedido de recuperação judicial ou da falência submetem-se ao regime especial de pagamento e ao plano de soerguimento. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, em harmonização ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a liberação de depósito recursal ao exequente é inviável após o deferimento da recuperação judicial, ainda que o depósito tenha sido efetuado em momento anterior. 5. Compete exclusivamente ao Juízo Universal a prática de atos de execução e a gestão de pagamentos relativos a empresas em recuperação judicial, visando a preservação da empresa e a paridade entre os credores ( da ).IV. E TESE 6. Recurso não provido.Tese de julgamento:Valores depositados em Juízo, mesmo que anteriormente ao processamento da recuperação judicial, permanecem vinculados ao patrimônio da empresa recuperanda para fins de quitação do passivo sob supervisão do Juízo Universal.É vedada a liberação direta de valores pela Justiça do Trabalho ao credor individual após o deferimento da recuperação judicial da executada.Dispositivos relevantes citados: , aput, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, ROT-1001644-18.2019.5.02.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000717-39.2023.5.02.0056; Data de assinatura: 23-04-2026; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 1 - 7ª Turma; Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA) Intimem-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta