PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001780-43.2017.5.02.0078 RECLAMANTE: JOAO DE MATOS PEREIRA RECLAMADO: BRILHANTE CONSTRUCOES EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 638517d proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. RUTH GABBAY MENDES FOINQUINOS DESPACHO Vistos, etc. Revendo o entendimento a respeito da impenhorabilidade absoluta dos salários, em razão da alteração legislativa, que afastou o termo absolutamente (previsto no artigo 649 do CPC de 1973) e, por isso, relativizou a impenhorabilidade de salários atualmente prevista no artigo 833 do CPC vigente, e para seguir a jurisprudência do C. TST e também do E. TRT desta 2ª Região, defiro o pedido de penhora dos salários recebidos pela parte executada. Registre-se que este Juízo, por razoabilidade, fixa a penhora em 30% do valor líquido recebido, desde que tal percentual não retire da parte executada a garantia de receber ao menos 1 (um) salário mínimo mensal líquido, visando, por um lado, garantir à parte devedora ao menos 1 salário mínimo mensal para subsistência e, por outro lado, garantir à parte credora, que está sem receber suas verbas de natureza salarial há muito, ao menos parte do que lhe é devido. Para viabilizar a penhora, por medida de eficiência, celeridade e economia processual e, especialmente, porque há possibilidade de comunicação de atos processuais por meio eletrônico e também porque, nos termos do artigo 878 da CLT, é incumbência da parte com advogado constituído promover a execução, ATRIBUO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO DE PENHORA EM CRÉDITOS E DE INTIMAÇÃO de FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE, CNPJ 60.***.***/0001-06, para que, em 10 (dez) dias (contados do recebimento da intimação), se habilite nos autos como terceiro interessado e para que, a partir do recebimento desta intimação e até ulterior determinação, retenha 30% (trinta por cento) do salário líquido pago à parte executada ROSEMEIRE APARECIDA DA SILVA CPF: 128.***.***-41 e, no mesmo dia em que pagaria, deposite o valor correspondente nos autos, através de depósito judicial junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/), com subsequente comprovação. Consigne-se que se trata de ordem judicial que deverá ser cumprida no prazo máximo de 10 (dez) dias (contados do recebimento), que a parte interessada (in casu, a parte exequente , CPF: 392.***.***-30 e/ou seu ilustre advogado , , , , , ) fica autorizada entregar este mandado (pessoalmente ou por meio eletrônico) mediante protocolo de recebimento e a postular diretamente pelo cumprimento desta ordem, que a verificação da autenticidade da assinatura eletrônica compete ao preposto/responsável da fonte pagadora e que o descumprimento desta ordem será passível de ensejar crime de desobediência do responsável, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ( e § 5º, do CPC) que desde já arbitro em 10 (dez) salários mínimos vigentes para o caso de recusa injustificada no recebimento desta ordem, a ser revertida ao FAT (, do CPC). A parte exequente deverá comprovar a entrega do mandado e/ou indicar outros meios efetivos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias (contados da ciência deste despacho), sob pena de início da contagem do prazo previsto no -A da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2025. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular