PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1001783-17.2023.5.02.0521 RECLAMANTE: MATHEUS GOMES DE MELO E SILVA RECLAMADO: SAMPLA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CORREIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 886f5eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 30/09/2024 Syrlei S.M. de Holanda Analista Judiciário DECISÃO Cálculos apresentados pelo autor. Intimada a reclamada para manifestação manteve-se silente. Em razão da concordância tácita da reclamada com os cálculos apresentados pelo reclamante, HOMOLOGO (ID.c39881a), eis que em conformidade com o julgado exequendo. Fixo o crédito do autor em R$5.542,21, valor correspondente ao principal bruto (sem juros) vigente em 01/09/2024, ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. Juros SELIC, sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF), e que em 01/09/2024 correspondiam a R$547,69 . Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais fixadas na sentença, R$ 200,00. INSS cota reclamada: R$ 1.250,91Honorários de sucumbência para advogado do autor – 5%: R$304,50.Honorários periciais, em favor de Andrea Luciana Valencise Costacurta Nabte , no valor de R$3.000,00. A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: INSS cota autor: R$ 331,29IR, base de cálculo 4.567,27 , meses 18 : IsentoHonorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, pelo autor. Ante a decisão do STF na ADI 5677, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios pelo prazo de dois anos, cabendo ao interessado, dentro deste prazo, comprovar nos autos eventual alteração do estado de miserabilidade. Após, a obrigação será extinta. Obrigação de Fazer: Deverá a RÉ preencher o formulário do seu Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, observando as disposições da IN PRE/INSS Nº 128 /2022, e depositar uma via original em Secretaria, no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00, reversível ao reclamante. Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. Fica(m) a(s) reclamada(s) intimada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). As custas deverão ser recolhidas diretamente por guia GRU (código 18740-2), juntando-se aos autos o comprovante de pagamento. INSS:............................................................................................. ATE 30/09/2023- GPS (Para sentença transitada em julgado, acordo homologado e homologação de cálculos até 30/09/2023, recolhimento GPS) Os valores devidos de INSS - cota autor e cota ré deverão ser recolhidos diretamente por guia GPS (código 1708, informando o NIT/PIS do autor e 2909 informando o CNPJ), devendo constar na guia o número do processo, nos termos do artigo 889-A da CLT, juntando-se aos autos o comprovante de pagamento. OU- A PARTIR DE OUTUBRO/2023- DARF, decisões,(sentença transitada em julgado, acordo homologado e homologação de cálculos ) a partir de outubro/2023, recolhimento pela Darf . Conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº2005 de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023,deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWEB(Darf)- reclamatória trabalhista. Os valores devidos de INSS- cota autor e cota ré, conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº2005 de 29 de janeiro de 2021, a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWEB(Darf)- reclamatória trabalhista. Decorrido “in albis” o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: (1) Se pretende ver executado o seu crédito trabalhista; e (2) Caso requeira a execução, deverá informar se pretende que o Judiciário proceda à pesquisa patrimonial nas bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, utilizando-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo TRT2, CSJT e CNJ, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou ARISP e INFOJUD, dentre outros, praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, após o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor. O silêncio do reclamante quanto a tais questões será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Int. ARUJA/SP, 30 de setembro de 2024. RODRIGO GARCIA SCHWARZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS GOMES DE MELO E SILVA