PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON FERNANDES ROT 1001783-17.2023.5.02.0715 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: EDSON DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2537d0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001783-17.2023.5.02.0715 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDSON DOS SANTOS RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA (SP101399) Recorrente: 2. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido: Advogado(s): EDSON DOS SANTOS RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA (SP101399) Os presentes autos estão associados com o processo 1001782-32.2023.5.02.0715 (id 374191b). RECURSO DE: EDSON DOS SANTOS O recurso de revista do reclamante busca a reforma do v. acórdão que deferiu parcialmente o recurso da reclamada para limitar a condenação ao pagamento de horas extras. Constatada possível divergência do julgado com tese firmada pelo Superior Tribunal do Trabalho em incidente de recursos de revista repetitivos (tema nº 269), os autos foram encaminhados ao órgão julgador (arts. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC), que proferiu a seguinte decisão (id c328e9c): "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I. Das horas extras O Juízo de origem reconheceu que: "... durante os interregnos de 01/03/2015 a 19/09/2020 e de 02/07/2021 a 01/03/2022, a ré estava autorizada a praticar a jornada de 12h, no regime 2x2. Por conseguinte, de 20/09/2020 a 01/07/2021 não podia o autor ter laborado no citado sistema, sem amparo convencional ou normativo." A controvérsia restringe-se, portanto, à validade da escala 2x2 no período de 20/09/2020 a 01/07/2021. Conforme se verifica dos autos, a Fundação Casa adotou a escala 2X2, com respaldo no Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, cuja vigência encerrou-se em 19/09/2020. Encerrado o instrumento coletivo e inexistindo nova norma válida, a continuidade da escala 2x2 no período subsequente carece de amparo jurídico. Nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, a duração normal do trabalho não pode ultrapassar 8 horas diárias ou 44 semanais, admitindo-se compensação apenas mediante acordo ou convenção coletiva. Além disso, o artigo 614, § 3º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, vedou expressamente a ultratividade das normas coletivas, razão pela qual as cláusulas convencionais perdem eficácia ao término de sua vigência. Desse modo, a manutenção da jornada especial sem norma coletiva vigente viola diretamente o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, configurando invalidade material do regime compensatório adotado entre 20/09/2020 e 01/07/2021. Esse entendimento coincide com o Tema Repetitivo nº 269 do Tribunal Superior do Trabalho, fixado no julgamento do RR-1000002-45.2023.5.02.0040, cuja tese dispõe que: "É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho por dois de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva." Assim, ausente norma coletiva ou lei autorizadora, a jornada 2x2 é inválida, impondo-se o pagamento integral das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com os reflexos legais correspondentes. Ressalte-se que não se aplica ao caso o item IV da Súmula 85/TST, pois o vício verificado não é meramente formal, mas material, decorrente da inexistência de autorização normativa indispensável à validade da escala 12x36. Tal entendimento foi reafirmado no leading case do Tema 269 (RR-1000002-45.2023.5.02.0040), em que o TST expressamente reconheceu que, inexistindo norma coletiva ou lei que autorize o regime 2x2 no âmbito da Fundação Casa, são devidas integralmente as horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com reflexos, não se restringindo o direito ao mero adicional. Mantenho." Exercido o juízo de retratação, fica prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º) do tema único do recurso de revista interposto, por perda de objeto. CONCLUSÃO Fica prejudicada a análise do recurso de revista. RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11/2025 - Id 45d94aa; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id 4eff9a7). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 16: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16." (DEJT 12/11/2021). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO No julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema Repetitivo nº 16), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais afastou expressamente a possibilidade de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que "admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo." (DEJT 12/11/2021) Tratando-se, pois, de questão superada pela atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do TST ao seguimento do recurso de revista. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA O Regional não se manifestou sobre a alegada incompetência da Justiça do Trabalho, nem foi instado para tanto por meio de embargos de declaração, de modo que carece a matéria do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, do TST. A alegação de que houve fato superveniente (julgamento pelo STF do tema 1143 da tabela de repercussão geral reconhecida) não viabiliza a pretendida discussão da matéria na instância extraordinária de recurso de revista, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, cito precedentes envolvendo a mesma recorrente: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. No que se refere à alegação de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente causa, verifica-se que o E. TRT não emitiu tese a respeito da matéria, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula nº 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST. Cumpre registrar que é jurisprudência assente nesta Corte, consubstanciada na OJ nº 62 da SbDI-1, a necessidade de prequestionamento da matéria, ainda que se trate de incompetência absoluta. Dessa forma, uma vez o Regional não analisou a questão, esta instância não pode per saltum fazê-lo e de forma inédita e primária, sendo insuperável o vício de procedibilidade recursal. [...]" (Ag-RR-1000338-84.2016.5.02.0431, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SBDI-1 do TST, é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta. [...]" (Ag-AIRR-1000152-76.2022.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2024). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Foi transcrito o trecho do acórdão anterior, modificado pelo acórdão de id 1b7abac. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS Ileso o art. 157, I, da Lei Maior, pois, como assentou o Regional, o dispositivo constitucional invocado não trata da forma de retenção do imposto de renda dos servidores públicos estaduais, limitando-se a estabelecer critérios de repartição das receitas tributárias. Nesse sentido, cito precedente envolvendo a mesma reclamada: "[...] RECOLHIMENTOS FISCAIS. Não há falar em ofensa ao art. 157, I, da CF, pois referido dispositivo apenas explicita que pertence aos Estados "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem", nada dispondo acerca de eventual isenção ou imunidade. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-119-46.2012.5.15.0050, 5ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2015). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que concerne à redução dos honorários advocatícios no percentual mínimo, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST). Nesse sentido: "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 9.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): Sustenta que não se aplica à Fazenda Pública a incidência da SELIC para corrigir monetariamente os valores de condenação trabalhista. Consta do v. acórdão: "VII. Atualização monetária O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e o RE 870.947-RG (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no ponto em que previa a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pela remuneração oficial da caderneta de poupança, por entender que tal índice não preservava adequadamente o poder aquisitivo da moeda. Como consequência, firmou-se a adoção do IPCA-E como índice de atualização monetária, acrescido dos juros moratórios conforme a remuneração da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, c/c Lei nº 11.960/2009, Tema 810 do STF e OJ nº 7, item II, do Pleno do TST. Contudo, sobreveio a Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, que alterou o regime jurídico aplicável, dispondo expressamente: "Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente." Portanto, reformo a r. sentença, para excluir os índices de correção monetária e juros de mora constantes da r. sentença e determinar a observância da tese fixada pelo Eg. STF (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947 - Tema 810 da RG), no sentido de que, para os débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública - incida o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, em relação aos juros de mora, bem como o IPCA-E como índice de correção monetária, até 08/12/2021, - e, a partir de 09/12/2021, apenas a incidência da taxa SELIC, que contempla juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021 e artigo 21 da Resolução CNJ nº 303/2019." Em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.497, com repercussão geral reconhecida (Tema 810), fixou as seguintes teses: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (DJE 20/11/2017) No julgamento da ADC 58 (18/12/2020), o STF adotou o entendimento de que é inaplicável o índice de remuneração da caderneta de poupança para débitos trabalhistas na fase processual, salientando, contudo, que a taxa SELIC não se aplica às dívidas da Fazenda Pública de natureza trabalhista, as quais possuem regras próprias, disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes" (DJE 07/04/2021). À luz do decidido no item 1 (segunda parte) do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF e explicitado no julgamento da ADC 58, é induvidoso que, para os débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, continua em vigor a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora, que serão, portanto, aqueles "aplicados à caderneta de poupança". Por tratar-se de questão jurídica já decidida pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle de constitucionalidade, cabe a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos concretos, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei Maior. No caso dos autos, o Regional determinou a aplicação da taxa SELIC, ou seja, a decisão recorrida destoa da tese firmada pelo STF na ADC 58. Nesse contexto, impõe-se o seguimento do apelo, por possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) / Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) / Correção Monetária (e mais 1 vinculados) DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mbn SAO PAULO/SP, 27 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON DOS SANTOS