Intimação
D- Órgão
- 78ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- NEIDE MARIA GOMES, MARCOS VINICIUS NUNES AUDE
- Advogados
- MALVINA SANTOS RIBEIRO (OAB 67426/SP), MARCOS VINICIUS NUNES AUDE (OAB 364233/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001783-17.2025.5.02.0078 EMBARGANTE: MARCOS VINICIUS NUNES AUDE EMBARGADO: NEIDE MARIA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 415debc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. LALINE BRANDAO MAGALHAES SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARCOS VINICIUS NUNES AUDE, na qualidade de herdeiro de LYGIA MARIA NUNES, em face da constrição incidente sobre o imóvel descrito como apartamento nº 3 do Bloco 2 do Condomínio Edifício Itaguá Flats, situado na Avenida Castro Alves, nº 393, Itaguá, Ubatuba/SP, vinculado à matrícula nº 23.610 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, objeto da execução em trâmite nos autos principais nº 0072400-69.1995.5.02.0078. Alega o embargante, em síntese, que a genitora adquiriu o imóvel mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 19/11/1990, anteriormente à constrição judicial, sustentando a posse e aquisição de boa-fé do bem, embora sem o respectivo registro imobiliário. Requer a procedência dos embargos, a desconstituição da constrição e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte embargada apresentou contestação (id. 89fe923), arguindo ilegitimidade ativa, ausência de comprovação da posse e inexistência de registro da aquisição imobiliária. Em réplica, o embargante juntou certidão de óbito da adquirente originária (id. fdcc729) e reiterou a existência de aquisição anterior à execução, bem como a ocorrência de outras decisões favoráveis envolvendo o mesmo imóvel. Pois bem. Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa. O embargante comprovou ser herdeiro de LYGIA MARIA NUNES, adquirente do imóvel objeto da controvérsia, estando legitimado à defesa possessória e patrimonial do bem. No mérito, os embargos são procedentes. A escritura pública juntada aos autos demonstra que LYGIA MARIA NUNES adquiriu o apartamento nº 3 do bloco 2 do Condomínio Edifício Itaguá Flats em 19/11/1990, mediante pagamento integral do preço ajustado. O documento descreve especificamente o “apartamento nº 3 do bloco 2”, integrante da matrícula-mãe nº 23.610 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP. Embora a aquisição não tenha sido levada a registro, tal circunstância não impede a oposição de embargos de terceiro fundados na posse oriunda de compromisso ou escritura de compra e venda, nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no cumprimento da carta precatória expedida nos autos principais reforça de forma contundente a tese do embargante. Conforme consignado no auto de constatação de id. 061c4b3 do processo principal nº 0072400-69.1995.5.02.0078, o Oficial de Justiça certificou que todas as unidades do condomínio foram alienadas ainda no início da década de 1990 pelos proprietários constantes na matrícula nº 23.610, inclusive pelo executado DIONISIO QUEIROZ GUIMARÃES. Certificou, ainda, que apenas o apartamento nº 3 do bloco 2 permaneceu sem individualização registrária, tendo o ocupante apresentado escritura pública de aquisição datada de 19/11/1990. Em razão dessas constatações, o próprio Oficial deixou de proceder à penhora e avaliação da fração ideal atribuída ao executado. Assim, o conjunto probatório evidencia que a alienação do imóvel ocorreu décadas antes dos atos constritivos realizados na execução trabalhista, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar fraude à execução ou má-fé da adquirente. , ainda, que não há notícia de averbação de penhora à época da aquisição do imóvel, tampouco demonstração de má-fé da adquirente originária, circunstâncias que afastam o reconhecimento de fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Também não há controvérsia de que o embargante e sua antecessora são terceiros estranhos à relação processual executiva. Assim, procedentes os embargos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao embargante, nos termos dos e 99 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e ausência de elementos aptos a infirmá-la. , julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por para declarar insubsistente a constrição incidente sobre o apartamento nº 3 do bloco 2 do Condomínio Edifício Itaguá Flats, situado na Avenida Castro Alves, nº 393, Itaguá, Ubatuba/SP, vinculado à matrícula nº 23.610 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, determinando-se o levantamento de eventual indisponibilidade ou restrição vinculada aos autos principais nº 0072400-69.1995.5.02.0078 em relação à referida unidade imobiliária. Deixo de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante do princípio da causalidade, considerando que a controvérsia decorreu da ausência de registro da escritura pública de compra e venda e da não regularização registrária da unidade imobiliária, circunstâncias que ocasionaram a permanência da matrícula em nome do executado e a consequente constrição judicial. Custas pela parte embargada, no importe de , calculadas sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos principais. Traslade-se cópia da presente sentença para o processo principal. Int. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
