PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001784-86.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: ANA RAQUEL TELES DE SOUZA RECLAMADO: VOLTZ SHOWROOM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91381c2 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃOA reclamada VOLTZ SHOWROOM LTDA comprovou o deferimento de pedido de recuperação judicial em 20/12/2023 (ID. 1f4b0c2).Houve o deferimento da prorrogação do prazo de suspensão das execuções por mais 180 dias (ID. 637173f).A recuperação judicial não implica, necessariamente, em dispensa de empregados, tratando-se apenas de período especial na administração da empresa com vistas a recuperar sua saúde financeira (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). A competência da Justiça do Trabalho para as ações remanesce mesmo em caso de falência, que dirá em caso de recuperação judicial (art. 76 da Lei nº 11.101/2005). Assim, a existência de recuperação judicial em andamento não obsta o julgamento do feito ou altera direitos previstos no regramento trabalhista. Mesmo com a suspensão decretada naquele Juízo, qualquer feito cível ou especializado segue ao menos até a liquidação do crédito (art. 6º da Lei nº 11.101/2005).O deferimento do plano de recuperação judicial não isenta a empresa do cumprimento de suas obrigações trabalhistas, alterando-se apenas o prazo para pagamento de tais verbas, conforme artigos 54 e 151 da Lei 11.101/05, que não poderá ser superior a um ano para o credor trabalhista, nem superior a 30 dias, se versar sobre salários vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. Isso porque o crédito trabalhista até 150 salário-mínimo é super privilegiado, nos termos do rol do art. 83 da Lei nº 11.101/2005.São devidas a correção monetária e os juros sobre o crédito trabalhista, visto que a limitação se dá apenas após a decretação da falência e desde que o ativo apurado não baste para pagar os credores subordinados (art. 124 da Lei nº 11.101/2005). Devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas, vez que inseridos no total de execução liquidado nesta Justiça Especializada.Expeça-se a certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação, observando-se o modelo do CNJ.Oficie-se à Seção B da 3ª Vara Cível de Recife/PE, a fim de informar o montante do crédito atualizado reconhecido nestes autos, solicitando-se a reserva de valores e a inscrição no quadro geral de credores como verba trabalhista preferencial. Deverá a reclamante verificar a necessidade de distribuição de processo autônomo por dependência à Recuperação Judicial, no Juízo Cível, solicitando sua inscrição no quadro geral de credores como verba trabalhista preferencial (art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005), apresentando a certidão de crédito naquele Juízo. HÁ suspensão legal da execução por 180 dias corridos da data de deferimento da Recuperação Judicial. Consigne-se o sobrestamento do feito no PJE por 6 meses, na aba “falência ou recuperação judicial”, a fim de que não seja indevidamente inserido na lista de processos parados há mais de 90 dias da Corregedoria.Após deverá o autor informar o andamento da Recuperação Judicial e comprovar eventual pagamento nestes autos, requerendo o prosseguimento da execução ou sua extinção. Na inércia, a execução estará extinta por cumprimento da obrigação.Intime-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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