PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001790-72.2017.5.02.0083 RECLAMANTE: LUCILENE MARIA DA SILVA RECLAMADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0398a5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo.DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, houve determinação para realização de perícia contábil.O Perito Judicial nomeado, MAURÍCIO FRACCHETTA ROSSI, apresentou laudo contábil às fls. 1276/1317 (ID. 5cad15f e ID. 55c539d). Relatados, decido: HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial, ante a sua conformidade com os termos do julgado.Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença.FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, LUCILENE MARIA DA SILVA, EM R$ 60.595,74, válido até 06/10/2017, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.Deverá ser descontada do crédito bruto do(a) reclamante a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 4.524,84 (06/10/2017).CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, COTA-PARTE EMPREGADOR, no importe de R$ 10.353,21 (06/10/2017).Aplicando-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, indevidos descontos fiscais, uma vez que o valor dos rendimentos tributáveis está dentro do limite da faixa de isenção do imposto de renda.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do sindicato assistente do(a) reclamante: R$ 9.089,36 (06/10/2017).HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS arbitrados em R$ 2.000,00 (06/05/2024), em favor do Sr. Perito MAURÍCIO FRACCHETTA ROSSI, levando-se em consideração a complexidade dos cálculos, o tempo despendido para sua elaboração, o zelo e a qualidade do trabalho realizado, a cargo da reclamada.CUSTAS PROCESSUAIS, no valor de R$ 1.000,00 (19/06/2018), a cargo da reclamada.Parcelas referentes a contribuições previdenciárias, honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais devem ser atualizadas até a data do pagamento. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 06/10/2017 (DATA BASE), importa em R$ 83.038,31, sendo: PRINCIPAL R$ 60.595,74INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito da autora)-R$ 4.524,84INSS/PATRONAL R$ 10.353,21HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do sindicato assistenteR$ 9.089,36 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 2.000,00CUSTAS PROCESSUAISR$ 1.000,00TOTALR$ 83.038,31Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determinando, até que sobrevenha legislação que resolva a questão, que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré judicial, e, a partir da data da distribuição da ação (06/10/2017), a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, com efeito vinculante.Em decisão proferida recentemente também pelo STF na Reclamação RCL 46023/MG, de 01/03/2021, em que é Relator Ministro Alexandre de Moraes, entendeu referida Corte que o pagamento conjunto dos juros de mora, equivalentes aos índices da poupança, e atualização pela taxa SELIC, implica em violação à decisão supra.Por fim, em 09/12/2021 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, pela ANAMATRA e pela AGU, ficando estabelecido que na fase pré judicial incidirá o IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC.Tendo em vista que a reclamada é MASSA FALIDA, não há que se falar em pagamento ou garantia do juízo nesse momento processual.Assim, intime-se a reclamada, MASSA FALIDA DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., na pessoa da Administradora Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA., representada por seus advogados, apenas para os fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo prazo legal.Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/02 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/05, deverá a executada indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento.Em observância ao Provimento nº 1/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deixo de determinar atos executórios em face da reclamada, suspendendo a execução em face dela e determinando a HABILITAÇÃO do crédito no juízo competente pelo(a) reclamante, seu patrono e Sr. Perito.Para fins de habilitação do crédito junto ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Foro Central Cível, Comarca de São Paulo, nos autos do Processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100, a presente decisão é proferida com força de CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em favor do(a) reclamante, do seu patrono e do Sr. Perito, sendo, para tanto, informados os seguintes dados:VALOR DO CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE: R$ 60.595,74 (sessenta mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), atualizado até 16/10/2017NOME DO CREDOR(A) (RECLAMANTE): LUCILENE MARIA DA SILVAQUALIFICAÇÃO: brasileira, portadora do RG nº 26.335.795 SSP/SP e CPF/MF nº 206.***.***-12, residente e domiciliada na Rua Silvério de Castro Sousa, 443, Sydney, São Paulo/SP, CEP 02982-000VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: 9.089,36 (nove mil e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), atualizado até 16/10/2017ADVOGADO: ERICSON CRIVELLI – OAB/SP Nº 71334PROCURAÇÃO: fl. 19 (ID. 1841815)VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: 2.000,00 (dois mil reais), atualizado até 06/05/2024PERITO JUDICIAL: MAURÍCIO FRACCHETTA ROSSI – CPF: 063.165.708-80NOMEAÇÃO: fls. 1258/1259 (ID. 5055592)DEVEDORA (RECLAMADA): MASSA FALIDA DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.O reclamante, seu patrono e o Sr. Perito deverão, no prazo de 30 dias após o decurso do prazo legal para embargos, independentemente de nova intimação, proceder à impressão da presente certidão, para as providências cabíveis junto ao Juízo Universal da Falência.Decorridos os prazos concedidos às partes, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o encerramento da falência, em cumprimento ao Ofício Circular nº 898/2023 – CR.Intimem-se as partes, via DEJT, e o Sr. Perito, via sistema. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2024. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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