PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BIANCA BASTOS AP 1001795-77.2016.5.02.0003 AGRAVANTE: ADALBERTO TADEU ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8294ee7 proferida nos autos. AP 1001795-77.2016.5.02.0003 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADALBERTO TADEU ALVES DE OLIVEIRA LEANDRO MELONI (SP30746) SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido: CRISTIANO FREDERICK CABOLON Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV CARLOS FILIPE COLICIGNO (RJ137652) CARLOS WASHINGTON BRAGA DOS SANTOS JUNIOR (PI17453) GABRIELA ALCOFRA DOS SANTOS (RJ149995) JULIANA CAVALCANTE ALBUQUERQUE (CE25021) MAYARA RAVENNA SANTOS SOUSA (DF44558) VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA (DF55583) RECURSO DE: ADALBERTO TADEU ALVES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id bf280b2; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 8c87e81). Regular a representação processual (Id 3bfeb6c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (DJE 04/11/2021). O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida na ADC 58 (DJE 07/04/2021) nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" (destacou-se). No caso dos autos, constou no v. acórdão de id 6926b2b que "Liquidação por cálculos. Juros de mora simples, de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação; correção monetária conforme tabela de atualização dos débitos trabalhistas editada pelo E. TRT/SP, a incidir a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação (Súmula 381 do TST)" Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida em ação de controle de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), não tendo havido decisão na fase de conhecimento quanto ao índice aplicável à correção monetária, tem incidência o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, "ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 12 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
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