PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO 1001803-08.2017.5.02.0007 : SAULO DA SILVA : ENGENHARIA E CONSTRUCOES CSO LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f68c949): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001803-08.2017.5.02.0007 AGRAVANTE: SAULO DA SILVA AGRAVADO: ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CSO LTDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO SÓCIOS. A Lei 14.112/2020, que promoveu alterações na Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), somente impede, perante esta Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, e não da empresa que se encontra em processo de recuperação judicial. Trata-se de agravo de petição interposto às fls. 1005 pelo exequente, em face da r. decisão de fls. 1001 que rejeitou sua pretensão de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, insistindo na pretensão. O agravo é tempestivo, foi subscrito por quem tem poderes, traz delimitada a matéria e a hipótese dispensa a indicação do valor incontroverso. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Empresa em recuperação judicial O tema epigrafado foi assim dirimido pela origem: "DESPACHO Vistos etc. O reclamante pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada. Ocorre que, estando a ré em recuperação judicial, a competência para todas as execuções em face do devedor são atraídas para o juízo da recuperação judicial, que inclusive detém competência para a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme artigo 82-A, § único da Lei 11.101/2005. A retomada da execução nesta justiça especializada sujeita-se ao encerramento da recuperação judicial da reclamada sem que o reclamante tenha recebido o seu crédito. Intime-se. SÃO PAULO/SP, 20 de agosto de 2024. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta" (fls. 1001) Insatisfeita, o exequente insurge-se, insistindo na pretensão. Razão lhe assiste. No que tange ao fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, a Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020, estabelece, em seus artigos 6º, caput e § 2º, e 82-A: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. [...] Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 14.112, de 24.12.2020, DOU 24.12.2020 - Edição Extra-B, em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial)" (destaques acrescidos) Como se vê, os dispositivos legais acima reproduzidos somente impedem, perante esta Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, e não da empresa que se encontra em processo de recuperação judicial. Portanto, não há qualquer óbice a que esta Justiça do Trabalho, no exercício da sua regular competência material (artigo 114 da CRFB), promova a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, e redirecione a execução para os sócios desta, pois os bens particulares dos sócios não se confundem com os bens do empreendimento. Esse também é o entendimento já firmado pelo C. TST, conforme comprovam os arestos abaixo transcritos: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É firme o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial não retira a competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que, nesses casos, a constrição não recairá sobre bens vínculados à recuperação judicial e sim sobre os bens do sócio. Impõe-se, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo interno não provido. (TST; Ag-ED-AIRR 0011565-08.2013.5.03.0030; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 28/05/2021; Pág. 5834) (destaques acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANDO SE CONSTATA EM EXAME PRELIMINAR O DESRESPEITO DA INSTÂNCIA RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, PREDOMINANTE OU PREVALECENTE NO TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução contra os sócios da empresa decretada em recuperação judicial, por entender que a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ações relacionadas a direitos trabalhistas, ajuizadas em face de empresas em recuperação judicial, remanesce, apenas e tão- somente, até a apuração e a liquidação dos créditos trabalhistas, os quais se sujeitam, após, à sua regular habilitação junto ao juízo universal, onde serão realizados eventuais atos de alienação. A decisão do Regional diverge da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, na hipótese de decretação de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 1000164-24.2016.5.02.0351; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 23/04/2021; Pág. 4328) (destaques acrescidos) Quanto ao mais, destaque-se que no âmbito do Direito do Trabalho, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não há a necessidade imperiosa de comprovação de situações subjetivas (fraude, abuso de poder, má administração, atuação contra a lei e o contrato etc.), bastando a insolvência ou o descumprimento da obrigação, pela empresa, para que o sócio responda com o seu patrimônio pela dívida da sociedade, observados os requisitos acima especificados. Intactos, portanto, os artigos 50 e 1.228 do Código Civil, 137 do CPC, 5º, XXII e LIV, e 170, II, da CRFB. Nesse quadro, reformo a r. decisão de origem para determinar a instauração do almejado incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo MM Juízo condutor da execução, prosseguindo-a até seus ulteriores termos, como melhor entender de direito. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, determinar a instauração do almejado incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo MM Juízo condutor da execução, prosseguindo-a até seus ulteriores termos, como melhor entender de direito. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime, com ressalvas das Desembargadoras Sônia Aparecida Gindro e Sandra Curi de Almeida quanto à fundamentação, nos seguintes termos: "Acompanho, porém com ressalvas à fundamentação e inclusive ao teor da ementa, porquanto entendo que a Justiça do Trabalho não se encontra proibida de atuar em sede de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, na medida em que o art. 82-A da Lei 11.101/2005 alterada pela Lei 14.112/2020 apenas fixou parâmetros para essa desconsideração perante o Juízo Falimentar, não o indicando como único e que detivesse a competência exclusiva para essa desconsideração." São Paulo, 13 de Março de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de março de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SAULO DA SILVA